PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO/ PPP
Art. 271. O PPP constitui-se em um documento históricolaboral do trabalhador que reúne,
entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades e tem
como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em
especial, o benefício de auxílio-doença;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência
Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente
da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a
individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos,
possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações
fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
§ 1º As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo
crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias
decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros,
ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos
termos do art. 297 do Código Penal.
Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº
99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP,
conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e
cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a
concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos
agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro
de 2004, conforme inciso IV do art. 256.
§ 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão
dispensados os demais documentos referidos no art. 256.
§ 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria
profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a
partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela
apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os
campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos.
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela
cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de
mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso
de trabalhador avulso não portuário.
§ 5º O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a emitir o
PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do § 1º do art. 272, somente para
trabalhadores avulsos a eles vinculados.
§ 6º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os
segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-deobra, conforme
o caso, cópia autêntica desse documento.
§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das
informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano,
quando permanecerem inalteradas suas informações.
§ 8º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata
o § 1º do art. 254.
§ 9º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente
físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da
NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§ 10 Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este
documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade
da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações
relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 11 O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato
ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o
trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004,
quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando
da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que
seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 12 O PPP deverá ser assinado por
representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração,
contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não
necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação
de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está
autorizado a assinar o respectivo documento.
§ 13 A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação
da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, poderá ser feita no próprio
instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.
§ 14 O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho
ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, deverão ser
mantidos na empresa por vinte anos.