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Presidência da
República Casa Civil Subchefia para Assuntos
Jurídicos |
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE
1943
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Aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este
decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação
vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 9.8.1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta
Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas
de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao
empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e
cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não
haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador,
nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Parágrafo
único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do
trabalho.
(Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho
de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de
sexo.
Art. 6º - Não se distingue
entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no
domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo
quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam
: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079,
11.10.1945)
a) aos
empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam
serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas;
b) aos
trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou
comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e
aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de
proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Parágrafo único - (Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse
de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais
deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11 -
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve: (Redação dada pela
Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato; (Incluído pela Lei
nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em
dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei
nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§
1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham
por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei
nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao
regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive
de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta
própria de atividade profissional remunerada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste
artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou
não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido
o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e
exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia
familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro
limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos
modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades
onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser
admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do
empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela
Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do §
3º: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá
ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão,
a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda
não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá
atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA
CARTEIRA (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou,
mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na
inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo
fim. (Redação dada pela
Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de
Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão
emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série,
data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de
trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I -
fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome,
filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV -
número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais
elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a
apresentação de:(Incluído pela Lei
nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as
características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei
nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento
oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos
dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei
nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 17 - Na impossibilidade de
apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira
de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais
confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de
anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de
menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão
prestadas por seu responsável legal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado
não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante
impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 18. e 19. (Revogados pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 20 - As anotações relativas a
alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho
e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou
esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá
obter outra carteira, conservando-se o número e a série da
anterior. (Redação dada pela
Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 22 a 24
- (Revogados pelo Decreto-Lei nº 926, de
10.10.1969)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As
Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os
sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se
da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus
associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Não
poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar
remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social,
cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais
ou órgãos autorizados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 27 e 28
(Revogados pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art. 29 -
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo
de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão,
a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações
concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua
forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa
da gorjeta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por
solicitação do trabalhador; (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão
contratual; ou (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d)
necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de
cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do
auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a
falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de
anotação. (Redaçãod dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o É vedado ao
empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§
5o O descumprimento do disposto no § 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52
deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão
obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na
carteira do acidentado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 31 - Aos
portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o
direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que
fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não
previsto em lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 32 - As
anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As
declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas,
pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio
declarante, que as assinará. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As
Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de
Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 33 - As
Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e
Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no
fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que
possam ocasionar dúvidas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 34 - Tratando-se de
serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada
individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a
carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo
representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 (Revogado pela Lei
nº 6.533, de 24.5.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE
ANOTAÇÃO
Art. 36 -
Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a
devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o
empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a
Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37 - No
caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de
diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º
do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso
persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar
esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou sua entrega. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não
comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel
e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem
efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o
empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo
de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e
hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar
defesa.
Parágrafo único - Findo o
prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira
instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou
para julgamento, se o caso estiver suficientemente
esclarecido.
Art. 39 -
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não
existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição
pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho
ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido
lavrado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver
acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a
Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a
comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento
observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr
verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as
quais não houver controvérsia. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS
ANOTAÇÕES
Art. 40 - As
Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e
anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de
identidade e especialmente: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio
na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário,
férias ou tempo de serviço; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência
Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para cálculo de
indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE
EMPREGADOS
Art. 41 -
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da
qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados
todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção
do trabalhador. (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 42. (Revogado
pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001) Art. 43. e 44 (Revogados pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Art. 45 - e 46 (Revogados
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 47 - A
emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu
parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais
infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de
valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 48 - As multas
previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no
Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para
os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades
previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em
parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a
sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou
estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de
documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar,
fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e
Previdência Social assim alteradas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar
ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da
verdadeira. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50 -
Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será
levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de
direito.
Art. 51 -
Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional
aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de
carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O
extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa
da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo
regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 53 - A
emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a
retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor
igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 54 - A
emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de
Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa
tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1
(um) salário-mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 55 -
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que
infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56 - O
sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes
o salário-mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos
deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente
excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes
estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título
III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho,
para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro
limite.
§
1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§
2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e
para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na
jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser
fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo
ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local
de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o
regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do
regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa,
na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 59 - A duração normal
do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato
coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20%
(vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide
CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
(Incluído pela Lei
nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4o Os empregados sob o regime de
tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes
dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da
Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão
ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de
higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários
exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer
diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos
casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato
coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento
da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de
excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente
não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste
artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à
da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a
lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer
interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que
determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser
prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o
número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não
exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e
cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade
competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo: (Redação dada pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e
no registro de empregados; (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
(Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime
previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II
deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá
distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e
comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do
regime deste Capítulo.
Art. 64 - O
salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o
salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58,
por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo
único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por
mês.
Art. 65 - No caso do
empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário
diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo
número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE
DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas)
jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso.
Art. 67 - Será assegurado
a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do
serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos
serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos
teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em
domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à
permissão prévia da autoridade competente em matéria de
trabalho.
Parágrafo único - A
permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua
natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma
transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não
excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na
regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo,
os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham
a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu
cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de
trabalho.
Art. 70 -
Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6
(seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
§ 2º - Os intervalos de
descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de
uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de
Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às
exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§
4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Incluído pela Lei nº
8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços
permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada
período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso
de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de
trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno
e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),
pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se
noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se
refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela
natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em
vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em
relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas
atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na
região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos,
assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas
de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do
trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do
trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro
será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados
de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de
trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou
contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º -
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for
executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,
explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o
§ 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores
dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco
mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem
a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São
competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do
Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é
a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia
normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País,
as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e
transporte.
Art. 78 - Quando o salário
for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida
ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia
normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo
único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha
direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á
sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a
título de compensação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 79 - (Revogado pelo Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. (Revogado pela Lei 10.097, de
19.12.2000)
Art. 81 - O salário mínimo
será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d"
e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um
trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela
correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de
provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à
alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser
substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a
que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região,
zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados
nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que
se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o
empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o
salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd
representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores
daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O
salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do
salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É devido o
salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na
habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o
remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E
SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da
aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes
aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre. (Vide Decreto
Lei nº 2.351, de 1987)
Parágrafo único. Em cada
região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do
Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre. (Vide Decreto
Lei nº 2.351, de 1987)
Art. 85 - (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou
zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por
circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo,
poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da
respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com
tais circunstâncias. (Vide Decreto
Lei nº 2.351, de 1987)
§ 1º Deverá ser efetuado,
também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do
imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º
Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará
nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municpios de que
tenham sido desmembrados. (Incluído pela
Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 3º No caso de novos
municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles,
até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo
estabelecido para os municpios que lhes deram origem. (Incluído pela
Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS
COMISSÕES
Art. 87 a 116 (Revogados pela
Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de
pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato
ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na
região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a
quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer
contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de
seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser
cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2
(dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da
data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que
infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da
multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na
reincidência.
Art. 121 - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 122 e 123 (Revogados pela
Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 124 - A aplicação dos
preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da
redução do salário.
Art. 125 -
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 126 - O Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à
fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos
órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em
vigor.
Art. 127 - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO
IV
DAS FÉRIAS ANUAIS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA
DURAÇÃO
Art. 129 - Todo
empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo
da remuneração. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130 - Após cada
período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro)
dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias
corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar,
do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das
férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada
período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito
dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até
vinte e cinco horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis
dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e
duas horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze
dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte
horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias,
para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias,
para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias,
para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 131 - Não será considerada falta ao
serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art.
473;(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il -
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou
aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei
nº 8.921, de 25.7.1994)
III -
por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
(Redação dada pela
Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela
empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do
correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
V - durante a suspensão
preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva,
quanto for impronunciado ou absorvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
VI - nos dias em que não
tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 132 -
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a
respectiva baixa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 - Não terá
direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não
for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar,
com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por
mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da
prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o
decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de
qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no
inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do
Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim
da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo,
comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de
trabalho.
(Incluído pela Lei nº
9.016, de 30.3.1995)
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS
FÉRIAS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art. 134 - As
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze)
meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos
excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18
(dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão
sempre concedidas de uma só vez. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será
participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela
Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não
poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva
concessão. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das
férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos
empregados. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 - A
época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do
empregador. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado
estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137 -
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o
mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado
poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das
mesmas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença dominará
pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao
empregado até que seja cumprida. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão
judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do
Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 -
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador,
salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho
regularmente mantido com aquele. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias
coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão
ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a
10 (dez) dias corridos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins
previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do
Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e
fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela
medida. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o
empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos
da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos
locais de trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 - Os
empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141 - Quando o número de empregados
contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa
poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O carimbo, cujo
modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao
período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias
concedidas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Adotado o
procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia
visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art.
145. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando da cessação
do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e
Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias
coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE
FÉRIAS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art. 142 - O
empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data
da sua concessão. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário
for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período
aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário
for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período
aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na
data da concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário
for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo
empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário
paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por
trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das
férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143 - É
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos
dias correspondentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias
deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período
aquisitivo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de
férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de
acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva
categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do
abono. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o O disposto neste artigo não se
aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 144. O
abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude
de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não
integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1998)
Art. 145 - O pagamento da remuneração das
férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O
empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das
férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art. 146 - Na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na
cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado,
desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 - O
empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se
extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de
serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de
conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 148 - A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de
trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Art.
149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento
da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134
ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Incluída
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150 - O
tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de
outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço
prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço
ele se encontra na época de gozá-las. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão
ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador,
parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes
ali residentes. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Será considerada
grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Os embarcadiços,
para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito,
ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - O tripulante, ao
terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para
qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres,
respeitadas a condição pessoal e a remuneração.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Em caso de
necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade
competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a
iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo
posteriormente.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - O Delegado do
Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias
do marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
I - do sindicato, quando
se tratar de sindicalizado; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II - da empresa, quando o
empregado não for sindicalizado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151 -
Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os
marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na
caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da
importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES (Incluída
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso
de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CAPÍTULO
V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO
TRABALHO (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 154 - A observância, em
todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam
incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas
oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos
limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste
Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - coordenar, orientar,
controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com
a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última
instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos
Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156 - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - promover a
fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que
se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as
obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - impor as penalidades
cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do
art. 201. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
157 - Cabe às empresas: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas
que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício
da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
158 - Cabe aos empregados: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II
do artigo anterior; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a
empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único -
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das
instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior; (Incluída pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos
de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser
delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de
fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU
INTERDIÇÃO (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção
deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações,
inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à
Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às
empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos
projetos de construção e respectivas instalações.(Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios
de trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades
federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas
pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - A interdição ou
embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia
Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por
entidade sindical. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do
Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10
(dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - Responderá por
desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a
interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos
a terceiros. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional
do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º - Durante a
paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados
receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO
III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO
TRABALHO NAS EMPRESAS
Art.
162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As
normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das
empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas
atividades; (Incluída pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de
profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se
classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida
para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluída pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais
características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O
Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o
funcionamento das CIPA (s). (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos
empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na
regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes
dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos
membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma
reeleição. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu
mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da
CIPA. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador
designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os
empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único -
Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do
Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste
artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO
IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à
saúde dos empregados. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO
TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,
nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão;(Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente.(Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do
Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis
exames: (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da
demissão; (Incluída pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares.(Incluída pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da
capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva
exercer. (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do
Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de
exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador
manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros
socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos
exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador,
observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas
em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de
suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos
que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de
pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá
ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e
conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de
materiais. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou de objetos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos,
corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às
condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO
VII
DA ILUMINAÇÃO
Art.
175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural
ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá
ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento,
reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do
Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO
VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art.
176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o
serviço realizado. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A
ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as
condições de conforto térmico. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta
adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes
duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados
fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas
dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as
medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em
qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de
energia. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalações elétricas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas
devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque
elétrico. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO
DE MATERIAIS
Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas
sobre: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de
trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições
especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos,
inclusive exigências de pessoal habilitado; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e
locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos
de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à
natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em
depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento
médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos
materiais ou substâncias armazenados ou transportados. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais
aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de
trabalho. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 183 - As
pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar
familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de
partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de
acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e
medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente
quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua
adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO
XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB
PRESSÃO
Art .
187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja
ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto
à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente
quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros
meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais
instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada
empregado. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de
segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do
Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original
do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes,
provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última
indicada, em local visível, na própria caldeira. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e
apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança,
no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas,
inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em
matéria de segurança do trabalho. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO
XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU
PERIGOSAS (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção
do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura
lhe seja devido. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou
de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade
física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através
de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados
no Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado,
seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito
habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao
órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora
do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da
inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do
Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos
locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no
rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo
correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas
neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes,
com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art .
198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode
remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao
trabalho do menor e da mulher. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em
tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado
serviços superiores às suas forças. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 199
- Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a
execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados
terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço
permitir. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE
PROTEÇÃO
Art . 200 - Cabe
ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de
que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção
de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção,
demolição ou reparos; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos,
armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como
trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em
escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de
explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras,
gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra
incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial
revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e
outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de
acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra
insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto,
com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de
endemias;(Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do
trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não
ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de
trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação
desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da
ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos
obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das
demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais
de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com
separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de
água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua
execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores
nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único -
Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem
este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo
órgão técnico. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO
XVI
DAS PENALIDADES
Art .
201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho
serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência
previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso
de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 202. a 223
(Revogados pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO
E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração normal do trabalho
dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6
(seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um
total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela
Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do
trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22
(vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um
intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As disposições
deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço)
do salário do cargo efetivo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 - A duração normal de trabalho
dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias,
não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais
sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art.
226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos
empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,
contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela
Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A
direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de
maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e
até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis)
horas diárias. (Incluído pela Lei
nº 3.488, de 12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E
RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o
serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou
de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração
máxima de seis
horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas
semanais.
§ 1º - Quando, em caso de
indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço
além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á
extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos
domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e
obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e
empregados em acordo,
ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores
não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na
recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a
velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por
minuto.
Art. 229 - Para os
empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de
7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se
deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre
que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas.
§ 1º - São considerados empregados
sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam
classificação distinta,
os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega
e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e
remuneração aos
domintos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente,
o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo
que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das
empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus
serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a
mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que
exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que
isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá
sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta
Seção.
§ 2º - As empresas não
poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do
almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das
16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições
desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados
em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS
PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis
horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e
congêneres.
Parágrafo único. Toda vez
que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de
duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento)
sobre o salário da hora normal.
Art. 233 - A duração
normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas
diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do
trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES
CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho
dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis
horas diárias, assim distribuídas:
a) 5
(cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b) 1 (um)
período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos
aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante
remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora
normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a
que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a
alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes
ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições
extraordinárias.
Art. 235 - Nos
estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos
operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato
coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias
e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes
por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma)
hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de
trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez)
horas.
§ 2º - Em seguida a cada
período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze)
horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO
FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço
ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao
tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e
remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante,
instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de
telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias -
aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que
se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
a)
funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e
seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais
empregados que exercem funções administrativas ou
fiscalizadoras;
b) pessoal
que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram
atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da
via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos
telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das
equipagens de trens em geral;
d) pessoal
cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com
permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do
interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de
trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da
estrada. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado
como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de
terminação e início dos mesmos serviços. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de
trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de
horas extraordinárias. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do
trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que
cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva
turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á
tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a
esses limites. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho
efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver
ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de
trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo
computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo,
então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem
ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora,
exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho
efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de
uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de
locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria
"c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não
podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas
organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com
destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de
oito horas de trabalho. (Vide
Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
§ 1º - Para o pessoal
sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá
um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o
descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da
equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não
fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda
de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do
pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a
qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno
superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de
trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em
cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o
modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente,
capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do
trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à
Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de
revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e
comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro
de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos
casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de
qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta
grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do
horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte
base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por
cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide
Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o
pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco
por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de
negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de
meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia
hora.
Art. 243 - Para os
empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou
de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do
trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no
mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso
semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poderão
ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem
serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à
escala organizada. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato
efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando
for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
(Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua
própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada
escala de "sobre-aviso" será, no
máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os
efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
(Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da
estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze
horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de
2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado,
houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade,
depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para
cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 245 - O
horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não
excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com
intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter
duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas)
jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de
trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não
excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações
principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão
classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de
Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA
MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS
PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas
0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser
conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de
modo intermitente.
§ 1º - A exigência do
serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último
caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de
quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer
médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos
não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de
serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo
anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a
que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho
executado:
a) em
virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de
direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e
pessoal;
b) na
iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros,
ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a
bordo;
c) por
motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de
todo o pessoal de bordo;
d) na
navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou
embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza
da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações
de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa
transposição.
§ 1º - O trabalho
executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se
destinar:
a) ao
serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo,
limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos
passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao
navio ou ao pessoal;
b) ao fim
da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação,
desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30
(trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos
portos.
Art. 250 - As horas de
trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço,
por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das
do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário
correspondente.
Parágrafo único - As horas
extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora
como hora inteira.
Art. 251 - Em cada
embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de
trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente
circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os
livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da
embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de
registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer
tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico
poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo,
por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a
respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao
porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS
FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os
empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,
depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo
como de trabalho efetivo.
Parágrafo único -
Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for
inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta
zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez
graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE
ESTIVA
Art. 254 a 292 (Revogados pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE
SUBSOLO
Art. 293 - A duração
normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá
de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo
despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será
computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração
normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas
diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre
empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa
prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do
trabalho.
Parágrafo único - A
duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis)
horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em
vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho
adotado.
Art. 296 - A remuneração
da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da
hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de
trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no
subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação
adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo
Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 - Em cada período
de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15
(quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de
trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos
trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou
saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade
regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
Art.
300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do
empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da
medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa
obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração
atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a
capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela
Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único - No caso
de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade
competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a
respeito. (Redação dada pela
Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no
subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte
e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos
termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos
da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços
como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela
previstas.
§ 1º - Entende-se como
jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de
informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e
direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se
empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a
edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de
noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de
notícias e comentários.
Art. 303 - A duração
normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder
de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a
duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo
escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do
tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a
refeição.
Parágrafo único - Para
atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais
tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve
ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do
Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus
motivos.
Art. 305 - As horas de
serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que
derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão
ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e
do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos
dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de
redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de
oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se
aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem
unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis)
dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que
coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será
expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o
descanso.
Art. 308 - Em seguida a
cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas,
destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado
como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do
empregador .
Art. 310 - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 311 - Para o registro
de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes
documentos:
a) prova de nacionalidade
brasileira;
b) folha
corrida;
c) prova de que não
responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança
nacional;
d) carteira de
trabalho e previdência social.
§ 1º Aos
profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na
carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos
empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de
trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa
apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312 - O registro dos
diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos
Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da
presente seção.
§ 1º A prova de profissão,
apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos
exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do
Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção
competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos
diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do
qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o
registro.
Art. 313 - Aqueles que,
sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins
culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como
jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições
competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os
fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas
profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a",
"b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade
jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de
associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro
será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da
prova oferecida.
§ 3º O registro de que
trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no
reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
Art. 314. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 315 - O Governo
Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de
preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da
imprensa.
Art. 316 - A empresa
jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários
devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue
o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os
efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a
falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação,
desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor
da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade
competente, para a suspensão da circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão
incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às
instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em
estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e
registro no Ministério da Educação. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 318 - Num mesmo
estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4
(quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas
.
Art. 319 - Aos professores
é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames.
Art. 320 - A remuneração
dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos
horários.
§ 1º - O pagamento
far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de
quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês,
será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao
número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão
descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de
gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de
filho.
Art. 321 - Sempre que o
estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas
marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma
importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322
- No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida,
na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela
Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos
professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de
trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar
de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma
aula.
§ 2º No período de
férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado
com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano
letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a
que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será
permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não
remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a
remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete
ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da
condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do
preceito estabelecido no presente artigo.
Art.
324. (Revogado pela Lei
nº 7.855, de
24.10.1989)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o
exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas
as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente
Seção:
a) aos
possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou
oficialmente reconhecida;
b) aos
diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham,
de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus
diplomas;
c) aos
que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se
achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja
exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até
a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de
1940.
§ 1º - Aos profissionais
incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente
Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício
da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros,
quando compreendidos:
a) nas
alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,
legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da
Constituição de 1934;
b) na
alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos
diplomas;
c) na
alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício
da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do
serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros
natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por
institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que
exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira
de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem
nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de
acordo com a legislação vigente.
(Vide Lei nº 2.800, de
18.6.1956)
§ 1º - A requisição
de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do
disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada
mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente
brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar,
se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter
diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou
engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou
oficializada;
d) ter, se
diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver,
o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no
Brasil;
f)
achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo
legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que
trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do
diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e
com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de
revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em
vigor;
b) do
certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da
alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12
de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a
qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser
autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a
requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de
residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três)
exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as
declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social
de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo
único.
§ 3º
- Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os
documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de
Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao
interessado.
Art. 327 - Além dos
emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do
diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser
admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros
títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas
firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo
estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados
estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial
brasileiro.
Parágrafo único - O
Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista
dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada
inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e
Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4
(quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das
impressões do polegar, conterá as declarações
seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se
estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do
nascimento;
d) a denominação da escola
em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do
diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio;
f) a data da revalidação
do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação,
inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a
assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A
carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá,
em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além
do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de
nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado
relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa
particular, com designação desta e da data inicial do
exercício.
Art. 330. A carteira profissional,
expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão,
substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de
identidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Art. 331 - Nenhuma
autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de
químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de
acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização
de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade
técnica de químico.
Art. 332 - Quem, mediante
anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser
identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos,
sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao
exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os
profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer
legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 - O exercício da
profissão de químico compreende:
a) a
fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de
pureza;
b) a
análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a
direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de
indústria e empresas comerciais;
c) o
magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em
química;
d) a
engenharia química.
§ 1º - Aos químicos,
químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições
estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades
definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros
químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem
nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em
medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f"
do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e
engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do
Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a
admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de
produtos químicos;
b) que mantenham
laboratório de controle químico;
c) de fabricação de
produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas,
tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas
artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos
vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No
preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de
químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir
da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se,
como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as
exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé
pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de
perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais
que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art.
325.
Art. 338 - É facultado aos
químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e
"b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores,
oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na
hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos
a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de
condições.
Art. 339 - O nome do
químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou
laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios,
compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e
sobrecartas.
Art. 340 - Somente os
químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser
nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas
e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se
acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os
laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos
químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a
execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento,
exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização
do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do
Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do
Acre.
Art. 343 - São atribuições
dos órgãos de fiscalização:
a)
examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art.
326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir
o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta
Seção;
b)
registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus
parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c)
verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as
investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de
escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de
firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1
(um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a
qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos
de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no
tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se,
pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou
outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos
exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e
cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A
falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será
imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do
Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados,
para instauração do processo que no caso couber.
Art. 346 - Será suspenso
do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa
incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes
faltas:
a) revelar
improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e
promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta
Seção;
b)
concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado
contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar,
no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma
estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio.
Parágrafo único - O tempo
de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a
critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada
a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que
exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e
suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão
na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso
de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados
a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do
Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas
por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346,
a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação
do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de
químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não
poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos
nos respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que
assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou
laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas
e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo,
desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão,
assim como a responsabilidade técnica dos produtos
manufaturados.
§ 1º - Firmando-se
contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será
esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro,
ao órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação
idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando
deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava,
a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato.
Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma
proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores
dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco
mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem
a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São
competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância
incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente
Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS
BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas,
individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou
que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no
quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma
proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente
Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação
geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que
venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, as exercidas:
a) nos
estabelecimentos industriais em geral;
b) nos
serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais,
lacustres e aéreos;
c) nas
garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas
cocheiras;
d) na
indústria da pesca;
e) nos
estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos
escritórios comerciais em geral;
g) nos
estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e
nas de capitalização;
h) nos
estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos
estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por
força de voto religioso;
j) nas
drogarias e farmácias;
k) nos
salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos
estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos
clubes esportivos;
m) nos
hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos
estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados,
excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas
empresas de mineração;
§ 2º - Não se acham
sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em
zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da
região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a
mineração.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros,
para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos
brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no
País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
(Redação dada
pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354 - A
proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo,
entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias
especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de
devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de
Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros
na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A
proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de
empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente
folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se
como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser
observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais
empregados.
Art. 356 - Sempre que uma
empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades
diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe
corresponder.
Art. 357 - Não se
compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas
especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma
empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro
que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao
deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando,
nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em
carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro
mais de 2 (dois) anos;
b) quando,
mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver
quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por
antigüidade;
c) quando
o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o
estrangeiro;
d) quando
a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou
por tarefa.
Parágrafo único - Nos
casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve
preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE
EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa
poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira
de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único - A
empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à
nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva
carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na
enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus
empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério
do Trabalho, de 2 de maio a 30 de
junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o
modelo que for expedido.
§ 1º - As relações terão,
na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros
por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada,
em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres -
Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro
no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições
competentes.
§ 2º - A entrega das
relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais,
que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra
recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto
não for devolvida ao empregador a via autenticada da
declaração.
§ 3º - Quando não houver
empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se,
das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo
de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade
competente.
Art. 362 - As repartições às quais
competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário
especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo
cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se
tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
pedido. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
- As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele
a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente
a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento
ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios,
ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada
autorização a empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Taxa extinta pela
Lei nº 8.522, de 8.522, de 1992)
§ 2º - A primeira via da
relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida
anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao
estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular,
no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A segunda via da
relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente
autenticada. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das
infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de
Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos
de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do
presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil
cruzeiros.
Parágrafo único - Em se
tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade
estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada,
não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a
concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente
Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de
nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que
vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva
legislação.
Art. 366 - Enquanto não
for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a
titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço
competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua
permanência no País.
Art. 367 - A redução a que
se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da
proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada
da associação sindical.
Parágrafo único - O
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em
dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de
navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro
nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou
embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de
brasileiros natos. (Redação dada pela
Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a
legislação específica. (Incluído pela Lei
nº 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de
navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações,
enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do
Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As
relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica
e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das
Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente
Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à
praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA
DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHERr (Redação dada
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372 - Os preceitos
que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em
que não colidirem com a proteção especial instituída por este
Capítulo.
Parágrafo único - Não é
regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em
que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a
direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração
normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos
para os quais for fixada duração inferior.
Art.
373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que
afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer
publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou
situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública
e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar emprego,
promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade
seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a
idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de
remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou
exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na
admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou
adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em
concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar
ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador
ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao
estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em
particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
(Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374 e 375.
(Revogados pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 376 - (Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)
Art. 377 - A adoção de
medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não
justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art.
378. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO II
DO TRABALHO
NOTURNO
Art. 379 e
380 (Revogados pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 381 - O trabalho
noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse
artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte
por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do
período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE
DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas)
jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no
mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a
jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e
repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a
hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de
prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze)
minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho.
Art. 385 - O descanso
semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou
em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições
gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único -
Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição
de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo
trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que
favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE
TRABALHO
Art. 387 - (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 388 - Em virtude de
exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que
alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados
perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial
mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de
ordem preventiva.
Art. 389 - Toda empresa é
obrigada: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a prover os
estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de
trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários
à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a instalar
bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em
número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento
físico; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a instalar
vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não
seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em
matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as
gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - a fornecer,
gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção
individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa
dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do
trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Os estabelecimentos
em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis)
anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A exigência do § 1º
poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou
mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias
empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de
entidades sindicais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em
serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos
para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único - Não está
compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer
aparelhos mecânicos.
Art. 390-A. (VETADO).
(Incluído pela
Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-B. As vagas dos cursos
de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos
próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão
oferecidas aos empregados de ambos os sexos.(Incluído pela
Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-C. As empresas
com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas
especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-D. (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a
entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas,
órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios
para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos
relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À
MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui
justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver
contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de
gravidez.
Parágrafo único - Não
serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou
individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por
motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392. A empregada gestante tem
direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do
emprego e do salário. (Redação dada
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o A
empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do
início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os
períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas)
semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em
caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É
garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos:(Redação dada
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de
função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário
de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares. (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art.
392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o a
3§ (Revogados
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã.(Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o (VETADO)
(incluído
pela Lei nº 10.421, de 2002)
Art. 393 -
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário
integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis)
últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos,
sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 394 - Mediante
atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de
qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à
gestação.
Art. 395 - Em caso de
aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um
repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de
retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar
o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia
hora cada um.
Parágrafo único - Quando o
exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a
critério da autoridade competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e
outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou
subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais
e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de
trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres
empregadas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 398 - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 399 - O Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos
empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de
instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais
serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
Art. 400 - Os locais
destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação
deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha
dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração
de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de
cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do
Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será
sempre aplicada no grau máximo:
a) se
ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos
dispositivos deste Capítulo;
b) nos
casos de reincidência.
§ 2º - O processo na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposições deste artigo.
Art. 401A. (VETADO)
(Incluído pela
Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 401B. (VETADO)
(Incluído pela
Lei nº 9.799, de 1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402.
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze
até dezoito anos.(Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único - O trabalho do
menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em
oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja
este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos
arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. O
trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários
e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
a) revogada;(Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada.(Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 404 - Ao menor de 18
(dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado
no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco)
horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o
trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços
perigosos ou insalubres, constantes de quadro
para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene
do Trabalho; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços
prejudiciais à sua moralidade. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
(Revogado pela Lei
10.097, de 19.12.2000)
§ 2º O trabalho exercido nas
ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de
Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá
advir prejuízo à sua formação moral. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se
prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer
modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e
estabelecimentos análogos;(Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em emprêsas circenses,
em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de produção,
composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos,
gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a
juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a
varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em
que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos
menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades
será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o
disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 406 - O
Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras
"a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - desde que a
representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser
prejudicial à sua formação moral; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - desde que se
certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de
seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 407 - Verificado pela autoridade
competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu
desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o
serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor
todas as facilidades para mudar de funções. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a
empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente
para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de
trabalho, na forma do art. 483.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 408 - Ao
responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de
trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física
ou moral. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 409 - Para maior
segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade
fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de
trabalho.
Art. 410 - O Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do
quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver
desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que
determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO
TRABALHO
Art. 411 - A duração do
trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do
trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 412 - Após cada
período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos,
haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze)
horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração
normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas)
horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo
coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de
horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser
observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro
inferior legalmente fixada; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por
motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial
de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o
trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se
à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do
art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor
de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de
trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - Haverá a
Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem
distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos
e daqueles que lhes forem equiparados.
(vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A
carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do
Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.
(vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 416 - Os menores de
18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou
estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados,
quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a
hipótese do art. 422. (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 417 - A emissão da carteira será
feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
I - certidão de idade ou
documento legal que a substitua; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
II - autorização do pai,
mãe ou responsável legal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
III - autorização do Juiz
de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
IV - atestado médico de
capacidade física e mental; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
V - atestado de vacinação;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
VI - prova de saber ler,
escrever e contar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
VII - duas fotografias de
frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Os
documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 418. (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 419 - A prova de
saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea "f" do art. 417 será
feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a
autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou
mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura
de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez
linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética.
Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
(Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
§ 1º Se o menor for
analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida
pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de
matrícula e frequência em escola primária. (Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
§ 2º A autoridade
fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele
fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira
expedida. (Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
§ 3º Dispensar-se-á a
prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do
raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e
não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que
seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
(Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
Art. 420 - A
carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo,
entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
Parágrafo único. Ocorrendo
falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente do procedimento
fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao
agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao
Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no
Título II, Capítulo I, Seção V. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
Art. 421. A
carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o
disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
Art. 422 - Nas localidades
em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir
menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde
que exibam os documentos referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses
documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de
carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do
referido artigo. (Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
Art. 423
- O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de
trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão,
férias e saída. (Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE
MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos
responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos
que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso
necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação
moral.
Art. 425 - Os
empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela
observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da
decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do
empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades
para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador,
cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o
tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2
(dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores
analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter
local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução
primária.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro)
anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação. (Redação
dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§
1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do
aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao menor
aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§
3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o A formação
técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por
atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 5o A idade máxima
prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de
deficiência. (Incluído
pela Lei nº 11.180, de 2005)
§
6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
(Incluído
pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino
médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a
contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele
já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído
pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 429. Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a
cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.(Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a) revogada; (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada. (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o-A. O
limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem
fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o As frações
de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à
admissão de um aprendiz. (Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 430. Na hipótese de
os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes
para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – Escolas Técnicas de
Educação; (Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.(Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o As
entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados..(Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Aos
aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será
concedido certificado de qualificação profissional..(Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O
Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das
entidades mencionadas no inciso II deste artigo..(Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser
efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego
com a empresa tomadora dos serviços.
a) revogada;" Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada;" Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
c) revogada." Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único.
(VETADO)
Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada. (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite
previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes
que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Revogado.
(Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 433. O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no §
5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente
nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a) revogada; (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada .(Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – falta
disciplinar grave; (AC) (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV – a pedido do
aprendiz. (AC) (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único.
Revogado. (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Não
se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de
extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os
infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual
a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores
empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que
êsse total poderá ser elevado ao dôbro. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 435 - Fica sujeita à multa
de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de
nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social
anotação não prevista em lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 436. e 437 (Revogados pela
Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 438 - São competentes
para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do
Trabalho;
b) nos Estados e
Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal
fim.
Parágrafo único - O
processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das
multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao
menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão
do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem
assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo
recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os
menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de
prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere o
item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei
nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador
não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo
superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Redação
dada pela Lei nº 11.644, de 2008).
Art. 443 - O contrato
individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de
prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo
único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
- O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja
natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades
empresariais de caráter transitório; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c)
de contrato de experiência. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por
prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada
a regra do art. 451. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O
contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 446 - (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 447 - Na falta de
acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume
existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos
preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da
existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata
ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão
créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a
totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela
Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata
na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do
contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no
mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o
interregno.
Art. 450 - Ao empregado
chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou
temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem
do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por
prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez
passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se
por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a
outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da
execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de serviço do
empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não
contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver
sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado
espontaneamente. (Redação dada pela
Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
§
1º Vide
ADIN 1770-4).
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a
empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo
empregatício. (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide
ADIN 1721-3).
Art. 454 - Na vigência do
contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua
contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador,
serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho
tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide
Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao
empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no
prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor
do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
Art. 455 - Nos contratos
de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do
contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito
de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao
empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva
contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a
garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456. A prova do
contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da
carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios
permitidos em direito. (Vide
Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber. (Redação dada pela
Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário
não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela
Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos
salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam
de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela
Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º
- Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos
empregados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 458 - Além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos
às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder,
em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo
(arts. 81 e 82). (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação
dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
(Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado
ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica,
hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de
acidentes pessoais; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada;
(Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do
salário-contratual. (Incluído pela Lei
nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de
habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de
co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei
nº 8.860, de 24.3.1994)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)
mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e
gratificações.
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais
tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de
estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma
empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço
semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a
todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela
Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual
valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade
e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela
Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos
deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios
de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela
Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do
parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei
nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O trabalhador readaptado em
nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão
competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial.
(Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado
pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha
sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo
único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à
emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou
serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer
coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou
dos serviços. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr
possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela
Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o
disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a
liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463 - A prestação, em
espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O
pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como
não feito.
Art. 464 - O pagamento do
salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se
tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta
possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em
conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o
consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art.
465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho,
dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo
quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento de
comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se
referem.
§ 1º - Nas transações
realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e
comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva
liquidação.
§ 2º - A cessação das
relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens
devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho,
havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é
obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho,
a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de
cinqüenta por cento". (Redação dada
pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e
fundações públicas. (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos
individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é
vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da
que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º -
Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam
cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
(Redação dada
pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a
transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado.
§ 3º -
Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado
para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições
do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470
- As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação
dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA
INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do
emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em
sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na
empresa.
Art. 472 - O afastamento
do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo
público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de
trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o
empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude
de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que
notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro
do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a
respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava
obrigado.
§ 2º - Nos contratos por
prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes
interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação.
§ 3º
- Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a
autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do
local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O afastamento a que
se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente
diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da
Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do
competente inquérito administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º - Durante os
primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo
sua remuneração. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva
sob sua dependência econômica; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso
de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada
12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias
consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei
respectiva. (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído
pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo
tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do
qual o Brasil seja membro. (Incluído
pela Lei nº 11.304, de 2006)
Art. 474 - A suspensão do
empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta
do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for
aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o
prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do
benefício.
§ 1º -
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por
rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na
hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser
paga na forma do art. 497. (Redação dada pela
Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador
houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o
respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de
seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não
remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um
período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no
art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o Após a autorização concedida por
intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o
respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão
contratual. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser
suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais
de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado
ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de
suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser
definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante o período de suspensão contratual
para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado
fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no
transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao
seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas
indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em
convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor
da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não
for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado
permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão,
sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos
sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação
em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 7o O prazo limite fixado no caput
poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus
correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo
período. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
CAPÍTULO
V
DA RESCISÃO
Art. 477 - É assegurado a todo
empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo
contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de
trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O
pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - O instrumento de
rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução
do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado
e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º -
Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver,
pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.
(Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º
- O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento
sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º
- Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado
nos seguintes prazos: (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da
assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador
e empregador. (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do
disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
9º (vetado). (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 478 - A indenização devida pela
rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração
por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis)
meses.
§ 1º - O primeiro ano de
duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de
experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será
devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia,
o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.(Vide
Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 3º - Se pago por hora, a
indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide
Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 4º - Para os empregados que
trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será
calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12
(doze) meses de serviço. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os empregados
que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base
média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu
serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta)
dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham
termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será
obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que
teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a
execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta
dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização
referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o
empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser
obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º - (Revogado pela Lei
nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 481 - Aos contratos por prazo
determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de
rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal
direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de
improbidade;
b) incontinência de
conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por
conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e) desídia no desempenho
das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou
em serviço;
g) violação de segredo da
empresa;
h) ato de indisciplina ou
de insubordinação;
i) abandono de
emprego;
j) ato lesivo da honra ou
da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou
da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática
constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para
dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando:
a) forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato;
b) for tratado pelo
empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto
de mal considerável;
d) não cumprir o
empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador
ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e
boa fama;
f) o empregador ou seus
prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
g) o
empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá
suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de
desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
§ 2º - No caso de morte do
empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir
o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou
não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei
nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa
recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal
de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva
do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a
atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito,
conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e
497.
Art.
486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por
ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do
presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de
direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a
figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de
16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte
interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição
deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária,
para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a
autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por
incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual
correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela
Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado,
a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra
da sua resolução com a antecedência mínima de:
I -
oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que
perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço
na empresa. (Redação dada
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso
prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso
prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de
salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos
anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de
serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio
na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das
horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O
reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia
o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente
os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de
serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O horário normal de trabalho
do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida
pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do
salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao
empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste
artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral,
por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na
hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei
nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso
prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas,
se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é
facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso
seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o
prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido
dado.
Art. 490 - O empregador
que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que
justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da
remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da
indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado
que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas
pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo
prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que
contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser
despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,
devidamente comprovadas.
Parágrafo único -
Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição
do empregador.
Art. 493 - Constitui falta
grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua
repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do
empregado.
Art. 494 - O empregado
acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida
só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da
acusação.
Parágrafo único - A
suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do
processo.
Art. 495 - Reconhecida a
inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado
a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no
período da suspensão.
Art. 496 - Quando a
reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador
pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em
indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem
a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é
garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga
em dobro.
Art. 498 - Em caso de
fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de
atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados
estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do
artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá
estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de
confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado
garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é
assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja
anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado
despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar
mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização
proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e
478.
§ 3º - A despedida que se
verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará
o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e
478.
Art. 500 - O pedido
de demissão do empregado
estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e,
se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e
Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com
nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como
força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e
para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do
empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do
motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de
afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se
aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste
Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo
motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos
estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando
despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos
termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à
estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa
causa;
III - havendo contrato por
prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida
igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em
caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos
salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um,
não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),
respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados
os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento
dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a
falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos
empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já
percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração
atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis
aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do
presente Título.
Art. 506 - No contrato de
trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura,
contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de
1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507 - As disposições
do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em
consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei
nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 508 - Considera-se
justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado
bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente
exigíveis.
Art. 509 - (Revogado pela Lei
nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 510 - Pela infração das proibições
constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um)
salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo
das demais cominações legais. (Redação dada
pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM
SINDICATO
Art. 511. É lícita a
associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões
similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou
conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica.
§ 2º A similitude de
condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de
emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou
conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
§ 3º Categoria
profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de
identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a
categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural
.
Art. 512 - Somente as
associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo
anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como
Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513. São
prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as
autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva
categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados
relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos
coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os
representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado,
como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se
relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a
todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os
sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter
agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos
sindicatos :
a) colaborar com os
poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de
assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação
nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas
possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades
assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições
específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração
profissional na Classe. (Incluída pela Lei
nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os
sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de
cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas
do alfabetização e prevocacionais.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA
SINDICAL
Art. 515. As associações
profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas
como sindicatos :
a) reunião de um terço, no
mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de
sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que
integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de
associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de
profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de
presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e
representação por brasileiros.
Parágrafo único. O
ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer
como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a
que se refere a alínea a.
Art. 516 - Não será
reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou
profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517. Os sindicatos
poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou
profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o
reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do
sindicato.
§ 2º Dentro da base
territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir
delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria
econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Art. 518. O pedido de
reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão
conter :
a) a denominação e a sede
da associação;
b) a categoria econômica
ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a
associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais
associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses
econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o
processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de
substituição dos administradores;
e) o modo de constituição
e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de
dissolução;
f) as condições em que se
dissolverá associação.
§ 2º O processo de
reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 519 - A investidura
sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a
juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação,
entre outros: a) o número de
associados; b) os serviços sociais
fundados e mantidos; c) o valor
do patrimônio.
Art. 520. Reconhecida como
sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento,
assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será
especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a
base territorial outorgada.
Parágrafo único. O
reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos
deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta
lei.
Art. 521 - São condições para o
funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer
propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da
Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) proibição de exercício
de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou
por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer
atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive
as de caráter político-partidário;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) proibição de cessão
gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole
político-partidária. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o
associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada
pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua
remuneração na profissão respectiva.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO
SINDICATO
Art. 522. A administração
do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no
mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos
esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá,
dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do
Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º
- Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados
Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses
da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com
poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em
representação prevista em lei. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados
Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma
estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os
associados radicados no território da correspondente
delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por
escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral
concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) eleição de associado para
representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e aprovação de
contas da diretoria;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c) aplicação do
patrimônio; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d) julgamento dos atos da
Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) pronunciamento sobre relações
ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só
serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para
esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O
quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites;
não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em
segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações
que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela
Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A eleição para cargos de
diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6
(seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias
e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas
coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 2º - Concomitantemente
ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia
Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a
qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as
urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa
apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a
exigirem. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 3º - A mesa apuradora
será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória
idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou
Procuradores Regionais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 4º - O pleito só será válido
na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados
com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova
eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte
mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não
ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o
terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40%
(quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa
apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados
automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito
suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º - Não sendo atingido o
coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos
membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se
novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou
jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração
ou nos seus serviços. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),
Parágrafo único - Estão
excluídos dessa proibição:
a) os delegados do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo
ministro ou por quem o represente;
b) os que,
como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia
Geral.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria
respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação
nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do
art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas
do item I do mesmo artigo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 11.295, de 2006)
§ 2o Aplicam-se ao empregado de
entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência
social, inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído
pela Lei nº 11.295, de 2006)
Art. 527. Na sede de cada
sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou
a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil,
nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de
sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao
sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores
autônomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o
estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a
série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição
de previdência a que pertencer.
Art.
528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de
entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do
Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado
ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou
propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES
SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o
exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração
ou representação econômica ou profissional:
a) ter o
associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois)
anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18
(dezoito) anos;
c) estar
no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo
único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 530 -
Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica
ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os que não tiverem
definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de
administração;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - os que houverem
lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - os que não
estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da
atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no
desempenho de representação econômica ou profissional; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - os que tiverem sido
condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - os que não estiverem
no gôzo de seus direitos políticos; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - (Revogado pela Lei
nº 8.865, de 29.3.1994)
VII - má
conduta, devidamente comprovada; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)
VIII - (Revogado pela Lei
nº 8.865, de 29.3.1994)
Parágrafo único: (Revogado pela
Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 531. Nas eleições para cargos de
diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que
obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados
eleitores.
§ 1º Não concorrendo à
primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos
candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior,
sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos
eleitores presentes.
§ 2º Havendo somente uma
chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em última convocação ser
realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo
conste essa advertência.
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá
o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão
eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas
chapas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º O ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das
eleições.
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho
Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e
mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em
exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
§ 1º Não havendo protesto
na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos,
dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita
independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comercio. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 2º Competirá, à
diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições" e não
tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do
pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a
designação da função que vai exercer. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º Havendo protesto na
ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da
realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar,
devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de
Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do
processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º Não se verificando as
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se
verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 5º - Ao assumir o cargo, o
eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no
exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da
entidade. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU
SUPERIOR
Art. 533 - Constituem
associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas
nos termos desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos
Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a
maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou
conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela
Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º - Se já existir federação
no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova
entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de
Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei
nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º
renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 3º - É permitido a
qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os
Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não
terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º
renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Art. 535 - As
Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede
na Capital da República.
§ 1º - As confederações
formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão:
Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio,
Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e
Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação
Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações
formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de:
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas
Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á
Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas
federações.
§ 4º - As associações
sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na
conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas
atividades ou profissões.
Art. 536 - C (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 537. O pedido de
reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias
autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar
a filiação.
§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências
contidas nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação
econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República.
Art. 538 - A administração das federações e confederações será
exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho de
Representantes;(Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
c)
Conselho Fiscal. (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A Diretoria será
constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o
Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com
mandato por 3 (três) anos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 2º - Só poderão ser eleitos os
integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações,
respectivamente. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 3º - O Presidente da
federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
(Parágrafo 2º
renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º - O Conselho de
Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações
filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3
(três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
(Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de
19.8.1969)
§ 5º - A competência do Conselho
Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Incluído pela
Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539 - Para a
constituição e administração das Federações serão observadas, no que for
aplicável, as disposições das Seções II e III do presente
Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE
ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540. A tôda emprêsa,
ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que
satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no
sindicato da respectiva categoria.
§ 1º - Perderá os direitos
de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de
atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de
Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões
liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou
tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os
respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não
podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação
econômica ou profissional.
Art. 541 - Os que
exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da
respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão
filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na
localidade mais próxima.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas
federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere
o art. 577.
Art. 542. De todo o ato
lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou
da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade
ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 543 - O empregado eleito
para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive
junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de
suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne
impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá
o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente
aceita. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de
licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o
tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que
se refere êste artigo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção
ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um)
ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo
se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela
Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical
aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela
Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º - Para os fins dêste
artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24
(vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu
empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste,
comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará
no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do §
4º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa
que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato,
organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à
condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art.
553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 544 - É livre a associação
profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em
igualdade de condições, preferência: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - para a admissão nos
trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os
podêres públicos; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em
funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por
motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - nas concorrências
para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por
intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos
urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração
direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
V - na locação ou compra
de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia
mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na concessão de
empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle
vinculadas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - na aquisição de
automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão,
quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências
financeiras do Govêrno;(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - (Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
IX - na concessão de bolsas de
estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a
matéria.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à
contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único - O
recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser
feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no
valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa
prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 546 - Às empresas
sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas
concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências
para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades
paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de
sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria
econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como
para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de
atividades não econômicas.
Parágrafo único. Antes da
posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos
favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova,
mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no
local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E
SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o
patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições
devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma
do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos
associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores
adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e
legados;
e) as
multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações só
poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais,
obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Para alienação, locação ou
aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar
avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da
Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal
fim. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os bens imóveis das
entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas
assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados
com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos
seus membros. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Caso não seja obtido
o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em
nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a
voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.(Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º Nas hipóteses previstas no
§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois
terços) dos presentes, em escrutínio secreto.(Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Da deliberação da
assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso
voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com
efeito suspensivo.(Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º A venda do imóvel
será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou
do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital
publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os recursos destinados ao
pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados,
obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de
Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a
que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das
instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os orçamentos, após a
aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral
ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a
seguinte sistemática:(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) no Diário oficial da
União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e
sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa
oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os
orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais,
intermunicipais e estaduais.
§ 2º As dotações
orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas,
ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos
gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da
entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos
atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente,
obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Os créditos
adicionais classificam-se em: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) suplementares, os
destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) especiais, os
destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às
despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico. (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A abertura dos
créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação,
considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) o superavit financeiro
apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) o excesso de
arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda
prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício;
e (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) a resultante da
anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos
adicionais abertos no exercício. (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Para efeito
orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano
civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas
compromissadas. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão
evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o
plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A escrituração
contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e
despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos
órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização
financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos
órgãos da União, em face da legislação específica. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os documentos
comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de
quitação das contas pelo órgão competente.(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É obrigatório o uso
do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas,
para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por
reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a
situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e
na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A entidade sindical
que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração
contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por
fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os
requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis,
inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração
sequencial e tipográfica.(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na escrituração por
processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio
para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do
exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de
escrituração. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os livros e fichas ou
formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e
autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base
territorial da entidade.(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As entidades
sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua
propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades
exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e
autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 8º As contas dos
administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto,
pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio
parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e
procedimentos para a sua elaboração e destinação.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do
patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de
peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem
cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na
reincidência;
b) suspensão de diretores
por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de
diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de
Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta de
reconhecimento.
f) multa de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir
sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - A imposição de
penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê
para a associação.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
§ 2º - Poderá o Ministro
do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou
representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos
constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de
prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art 554. Destituida a
administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e
proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e
presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art 555. A pena de
cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
a) que deixar de
satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao
cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida
pelo art. 536; (Vide Decreto
nº 229, de 1967)
c) que criar obstáculos à
execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Art. 556. A cassação da
carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de
seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de
acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Parágrafo único - No caso
de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes
contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a
ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas
responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em
obras de assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553
serão impostas:
a) as das alíneas a e b,
pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o
ministro de Estado;
b) as demais, pelo
ministro de Estado.
§ 1º Quando se trata de
associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de
Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de
confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º Nenhuma pena será
imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas
ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na
conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II
deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo
poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão,
sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no
parágrafo único do art. 513.
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às
repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - O registro das
associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos
estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços
sociais organizados.
§ 3º - As alterações
dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação
da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Art. 559 -O Presidente da
República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada
em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações
civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e
profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a
prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 -Não se reputará
transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma
associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre
si.
Art. 561 - A denominação
"sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau,
reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões
"federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica
ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de
grau superior.
Art. 563 - (Revogado
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 564 - Às entidades
sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e
coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou
indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 565 - As entidades
sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações
internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por
decreto do Presidente da República. (Redação dada pela
Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das
instituições paraestatais.
Parágrafo único - Excluem-se da
proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista,
da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder
Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei
nº 7.449, de 20.12.1985)
Art. 567. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 568 (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 569 (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
SINDICAL
Art. 570. Os sindicatos
constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais,
eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e
profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem
criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando
os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo
número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja
pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam
sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes
permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas,
entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo
constante do Quadro de Atividades e Profissões.
Art 571. Qualquer das
atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo
anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato
específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento
Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical
eficiente.
Art 572. Os sindicatos que
se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo
único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel,
explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de
conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de
subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento
Sindical.
Parágrafo único -
Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a
denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou
profissão dissociada.
Art. 573 - O agrupamento
dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas
neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em
Sindicatos.
§ 1º
§ 2º (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - As Federações
de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente
do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem
submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo
1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 574 - Dentro da mesma base
territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir
entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações
sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo único. Compete à
Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais
característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
Art 575. O quadro de
atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da
Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da
estrutura econômica e profissional do país.
§ 1º - Antes de proceder à
revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais
e às associações profissionais.
§ 2º - A proposta de
revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio.
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos
seguintes membros: (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
I - 2 (dois)
representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
II - 1 (um) representante
do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
III - 1 (um) representante
do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do
Comércio; (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1 (um) representante
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da
Agricultura; (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
V - 1 (um) representante
do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2 (dois)
representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2 (dois)
representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) indicação dos titulares
das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) indicação do respectivo
Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) eleição pelas
respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias
econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Cada Membro terá um
suplente designado juntamente com o titular. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato
dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 4º - Os integrantes da Comissão
perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto
executivo.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será
substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo
representante deste na Comissão, nesta ordem. (Redação
dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
§ 6º - Além das atribuições fixadas no
presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou
coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES
resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as
dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 577 - O Quadro
de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento
sindical.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO
SINDICAL
Art. 578 - As
contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
(Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 579 - A
contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente, e consistirá: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
I - Na importância
correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer
que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - para os empregadores, numa
importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas
respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de
alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Classe de Capital
|
Alíquota |
1. |
até 150 vezes o
maior valor-de-referência |
0,8% |
2. |
acima de 150 até
1.500 vezes o maior valor-de-referência ................... |
0,2% |
3. |
acima de 1.500
até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ............. |
0,1% |
4. |
acima de 150.000
até 800.000 vezes o maior valor-de-referência .......... |
0,02% |
§ 1º A contribuição
sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à
soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada
classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Para efeito do
cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo,
considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro)
a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º - É fixada em 60%
(sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo
anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do
capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o
capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior
valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a
Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela
Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
§ 4º Os agentes ou
trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou
empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de
acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.
(Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º As entidades ou
instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social,
consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela
progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado
no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva
entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites
estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra
do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento
dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins
lucrativos. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas
atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências,
desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical
representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção
das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa,
sucursais, filiais ou agências. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada
uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a
contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou
filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto,
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582.
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por
estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º
Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a
que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma
jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de
tempo; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30
(um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga
por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba,
habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta
avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a
contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e
o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º - O recolhimento
obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo
Ministro do Trabalho.(Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º - O comprovante de
depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na
falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o
caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical,
pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de
contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas
federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 585. Os profissionais
liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à
entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça,
efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na
hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da
exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de
profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do
contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. A contribuição sindical será
recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao
Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do
sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal
as importâncias arrecadadas. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Integrarão a rede
arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os
estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Tratando-se de
empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o
recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento
arrecadador. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º A contribuição
sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo
empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 587. O recolhimento da contribuição
sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para
os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada
"Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das
entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho
cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas
entidades. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Os saques na conta
corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou
cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade
sindical. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§
2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um
extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do
Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical
serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
I - para os empregadores: (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5%
(cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 15%
(quinze por cento) para a federação; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 60%
(sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 20%
(vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
II - para os trabalhadores: (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5%
(cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10%
(dez por cento) para a central sindical; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15%
(quinze por cento) para a federação; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60%
(sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10%
(dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
III -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV -
(revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao
Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como
beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos
créditos previstos neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea
b do inciso II do caput
deste artigo deverá atender aos
requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a
matéria. (Incluído
pela Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589
desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
§
1o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
2o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
4o Não havendo indicação de central sindical, na forma
do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe
caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído
pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 591. Inexistindo
sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea
d do inciso II do caput do art.
589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma
categoria econômica ou profissional. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas
a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II
do caput do art. 589 desta Consolidação
caberão à confederação. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO
SINDICAL
Art. 592 - A contribuição sindical, além
das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será
aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos
seguintes objetivos: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência técnica e
jurídica; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) realização de estudos
econômicos e financeiros; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e
conferências; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) medidas de divulgação
comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a
incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) feiras e exposições; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) prevenção de acidentes
do trabalho; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades
desportivas. (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II - Sindicatos de empregados:
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à
maternidade; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e
conferências; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) auxilio-funeral; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e
centros de recreação; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) prevenção de acidentes
do trabalho; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades deportivas
e sociais; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n) educação e formação
profissicinal. (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o) bolsas de estudo. (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - Sindicatos de
profissionais liberais:(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à
maternidade; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibiotecas; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e
conferências; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e
centros de recreação; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) estudos técnicos e
científicos; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas
e sociais; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n) educação e formação
profissional; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o) prêmios por trabalhos
técnicos e científicos.
(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV - Sindicatos de trabalhadores
autônomos: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) auisténcia técnica e
jurídica; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à
maternidade; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e
conferências; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) colônias de férias e
centros de recreação; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) educação e formação
profissional; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas
e sociais; (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A aplicação prevista neste
artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre,
às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do
Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os
serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os sindicatos poderão
destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da
contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas,
independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º O uso da contribuição
sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades
sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do
Ministro do Trabalho. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 593. As
percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais
sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos
conselhos de representantes ou estatutos. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais
sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação
geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.
(Incluído
pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela
Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da
organização sindical nacional ou à assistência social aos
trabalhadores. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589, de
1964) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DO IMPOSTO
SINDICAL
Art. 595 - (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964) Art. 596.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 597. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 598 - Sem prejuízo da
ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de
Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações
deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do
Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio. (Vide
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Vide Lei nº 6.205, de
1975 e Lei 6.986, de
1982) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único - A
gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e
econômicas do infrator. (Vide
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 599 - Para os
profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício
profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos
ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação
das autoridades fiscalizadoras. (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 599 - Para os
profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício
profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos
ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação
das autoridades fiscalizadoras. (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do
prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%
(dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por
cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por
cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de
outra penalidade. (Redação dada pela
Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º - O montante das
cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Redação dada pela
Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
a) ao Sindicato
respectivo;
b) à Federação respectiva,
na ausência de Sindicato;
c) à
Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de
Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo
precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Redação dada pela
Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 601 - No ato da
admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da
prova de quitação do imposto sindical. (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 602 - Os empregados
que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical
serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
(Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único - De igual
forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e
que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva
quitação.
Art. 603 - Os empregadores
são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos
necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na
parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e
outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa
cabível. (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 604 - Os agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos
encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados,
inclusive exibição de quitação do imposto sindical. (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 605 - As entidades
sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao
recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior
circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito
bancário. (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento
da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação
executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º O Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das
certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a
individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da
entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com
o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da
cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais,
com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança
da dívida ativa.
Art. 607 - É considerado
como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou
administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas
a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do
imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não
concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades
aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes
ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de
licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto
sindical, na forma do artigo anterior. (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único - A não
observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade
dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 609 - O recolhimento
da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas
respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou
municipais. (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 610 - As dúvidas no
cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à
sua execução.
(Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
TíTULO VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito
das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos
representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma
ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições
de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas
relações de trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na
falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou
profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as
relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no
âmbito de suas representações. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 612 - Os Sindicatos só
poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de
Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e
votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da
entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e,
em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O
"quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em
segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil)
associados.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 613 - As Convenções e os
Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Designação dos
Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Prazo de
vigência; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Categorias ou
classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Condições ajustadas
para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Normas para a
conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da
aplicação de seus dispositivos; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - Disposições sôbre o
processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus
dispositivos; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - Direitos e deveres
dos empregados e emprêsas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - Penalidades para os
Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus
dispositivos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As
convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras,
em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas
acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 614 - Os Sindicatos
convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente,
dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma
via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do
Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou
nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais
casos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os
Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no
órgão referido neste artigo.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das
Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos
convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas
compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do
depósito previsto neste artigo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido
estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 615 - O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou
Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos
Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art.
612. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O instrumento de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será
depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo
originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As modificações
introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação
parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de
depósito previsto no § 1º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 616 - Os Sindicatos
representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas,
inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem
recusar-se à negociação coletiva. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa
à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência
do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação
compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso de persistir
a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo
Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho
e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos
Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o
dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores
ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia
imediato a esse termo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
§ 4º - Nenhum processo de
dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as
medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 617 - Os empregados de uma
ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as
respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato
representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para
assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual
procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato
da respectiva categoria econômica. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8
(oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido,
poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver
vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para
que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo,
poderão os interessados prosseguir diretamente na
negociação coletiva até final. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para o fim de
deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos
diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 618 - As emprêsas e
instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se
refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de
Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos
têrmos dêste Título. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 619. Nenhuma disposição de
contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo
Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada
nula de pleno direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 620. As condições
estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as
estipuladas em Acôrdo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 621. As Convenções e os
Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e
funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa
e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de
constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como
o plano de participação, quando fôr o caso. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 622. Os empregados e as
emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo
condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes
fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A multa a
ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas
condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 623. Será nula de pleno
direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente,
contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do
Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer
efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de
revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Na
hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante
representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça
do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 624. A vigência de cláusula
de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços
sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá
de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no
tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor
dessa elevação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 625. As controvérsias
resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste
Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO VI-A (incluído pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e
os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição
paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição
de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único.
As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos
de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
Art.
625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo,
dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita
pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de
categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes
títulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida
uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão
de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como
conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa
atividade. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
Art.
625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e
normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
Art.
625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido
instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos
membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação
trabalhista. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da
ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de
empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua
demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá
eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
(Incluído pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a
realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do
interessado. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no
último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da
Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a
partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto
no art. 625-F. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em
funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições
previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da
negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA
IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às
autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou
àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das
normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os
fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral
dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão
competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio.
Art. 627 - A fim de
promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do
trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos
seguintes casos:
a) quando ocorrer
promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais,
sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a
instrução dos responsáveis;
b) em se
realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,
recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a
ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção
ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação
mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da
Inspeção do Trabalho. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 628. Salvo
o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do
Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve
corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto
de infração. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º Ficam as emprêsas
obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será
aprovado por portaria Ministerial. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nesse livro,
registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data
e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle
consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências
feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo
legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Comprovada má fé do
agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no
livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível,
desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,
obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º A lavratura de autos
contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação
de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 629 - O auto de infração
será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo
uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10
(dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com
franquia e recibo de volta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O auto não terá o seu
valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será
lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será
declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Lavrado o auto de
infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo
processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente,
mesmo se incidir em êrro. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º O infrator terá, para
apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º O auto de infração
será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em
livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar
o contrôle do seu processamento. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 630. Nenhum agente da
inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de
identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade
competente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É proibida a outorga
de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função,
a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de
fiscalização. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A credencial a que
se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da
lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem
como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão
do exercício do cargo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - O agente da
inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao
regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos,
obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas
atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que
digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Os documentos
sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de
trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade
competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados
pelo agente da inspeção. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - No território do
exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas
de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de
identidade fiscal. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º
configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do
respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2)
salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta,
além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para o efeito do
disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada
ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade
fiscal.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 8º - As autoridades
policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a
assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições
legais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 631 - Qualquer
funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de
associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse
dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias
diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o
autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem
necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da
necessidade de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para
defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da
autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela
onde se achar essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de
disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais
competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este
Título.
Parágrafo único - A
aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer
por infração das leis penais.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635 - De tôda
decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do
trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o
Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, que fôr competente na matéria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As
decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 636. Os recursos devem ser
interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação,
perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar
encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O recurso só terá
seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A notificação
somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o
infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A notificação de
que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o
infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - As guias de
depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da
multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais
competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e
Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - A segunda via da
guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até
o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A multa será
reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a
recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para a expedição da
guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova
da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 637. De tôdas as decisões
que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que
impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art.
635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade
competente de instância superior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 638 - Ao Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro
de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as
questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta
Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA
COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo
provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640 - É facultado às
Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo
Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento
dos processos à cobrança executiva. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 641 - Não
comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou
penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas
repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha
provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa
inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança
judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e
certa.
Art. 642 - A cobrança judicial
das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao
disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo
promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais
Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas
demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre,
nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo
único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da
Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em
vigor.
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e
empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em
atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do
Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo
judiciário do trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 1º - As questões
concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades
previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.(Vide Lei nº 3.807, de
1960)
§ 2º - As questões
referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na
forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação
subseqüente.
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente,
ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os
operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da
relação de trabalho. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) o Tribunal Superior do
Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) os Tribunais Regionais
do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) as Juntas de
Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 645 - O serviço da
Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se,
salvo motivo justificado.
Art. 646. Os orgãos
da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua
colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do
Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO (Vide
Constituição Federal de 1988)
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 647 - Cada Junta de
Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) (Vide
Constituição Federal de 1988)
a) um juiz do trabalho, que será
seu Presidente; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) dois vogais, sendo um
representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - Haverá
um suplente para cada vogal.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 648 - São
incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes
consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide
Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único - A
incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado,
ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão
conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a
presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - No julgamento de
embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - Na execução e na
liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS
JUNTAS
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento
abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida
ou restringida por lei federal. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único. As leis
locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas de
Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 651 - A
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda
que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de
dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade
em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado
e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei
nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde
que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
contrário. (Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de
empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração
do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete
às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide
Constituição Federal de 1988)
a)
conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se
pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios
concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do
contrato individual de trabalho;
III - os dissídios
resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou
artífice;
IV - os demais dissídios
concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os
inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos
opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
e) (Suprimida
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários
ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único -
Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e
aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta,
a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a
reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 653 - Compete,
ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide
Constituição Federal de 1988)
a) requisitar às
autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que
não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições
argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de
incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e
cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no
interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da
sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 654 - O ingresso na magistratura do
trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações
subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões
da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá
suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados
pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de
reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo
período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º Os suplentes de juiz
do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes
que substituírem.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º
Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de
provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região,
válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual
período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 6.087, de 16.7.1974)
§ 4º Os candidatos
inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal
Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) idade maior de 25
(vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) idoneidade para o
exercício das funções. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º O preenchimento dos cargos
do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada
Região: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) pela remoção de outro
presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido,
desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da
abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o
respectivo ato. (Redação dada pela
Lei nº 6.090, de 16.7.1974)
b) pela promoção de
substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de
antigüidade e merecimento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º Os juízes do trabalho,
presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse
perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não
forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o
presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do
Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á
perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva
Região. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 655 - Os Presidentes e os
Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal
Regional da respectiva jurisdição. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
§ 1º Nos Estados em que
não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal
de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional
da Jurisdição do empossado.(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
§ 2º Nos Territórios a
posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na forma
prevista no § 1º. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 656 - O Juiz do Trabalho
Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta,
poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Para o fim mencionado no
caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas,
compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional
do Trabalho respectivo. (Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - A designação
referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem
este indicar. (Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3º - Os Juízes do
Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes
Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 4º - O Juiz-Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes
Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido
criadas na forma do § 1º deste artigo.(Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Art. 657 - Os Presidentes de
Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em
lei. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 658 - São deveres precípuos
dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) manter perfeita conduta
pública e privada;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
b) abster-se de atender a
solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham
de ser submetidos à sua apreciação; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
c) residir dentro dos
limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do
Tribunal Regional; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
d) despachar e praticar
todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos,
sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada
dia de retardamento. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 659 - Competem
privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas
neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide
Constituição Federal de 1988)
I - presidir às
audiências das Juntas; (Vide
Constituição Federal de 1988)
II - executar as
suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes
for deprecada; (Vide
Constituição Federal de 1988)
III - dar posse aos
vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da
Secretaria; (Vide
Constituição Federal de 1988)
IV - convocar os suplentes
dos vogais, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal
Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3
(três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os
recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da
remessa ao Tribunal
Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; (Vide
Constituição Federal de 1988)
VII - assinar as folhas de
pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal
Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano
anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo,
em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência
disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído
pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em
reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical
afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº
9.270, de 1996)
SEÇÃO IV
DOS VOGAIS DAS JUNTAS (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 660 - Os vogais das
Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 661 - Para o
exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os
seguintes requisitos: (Vide
Constituição Federal de 1988)
a) ser brasileiro; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) ter
reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e
cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) estar
no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar
quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois)
anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova
da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita
mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662. A escolha
dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das
listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de
primeiro grau ao presidente do Tribunal
Regional. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados,
com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em
parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à
escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o
disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela
Lei nº 5.657, de 4.6.1971)
§ 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal
Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos
respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a
apresentação do qual será empossado.
§ 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a
investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito
suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal
Regional.
§ 4º - Recebida a contestação, o
Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver
necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências,
providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por
fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 5º - Se o Tribunal julgar
procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal
ou suplente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - Em falta de
indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas
categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou
nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes
livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
observados os requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 663 - A investidura
dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto,
ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante
metade desse período. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Na hipótese da
dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento,
morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação
do Presidente da Junta. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - Na falta do
suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o
respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o
art. 662, servindo os designados até o fim do período.
Art. 664 - Os
vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em
que têm de funcionar. (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 665 - Enquanto durar
sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas
asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por
audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das
Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 667 - São
prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: (Vide
Constituição Federal de 1988)
a) tomar parte nas
reuniões do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a
conciliação;
c) votar no julgamento dos
feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas
deliberações;
d) pedir vista dos
processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por
intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas
que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas
localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do
Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização
judiciária local. (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 669 - A competência
dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do
Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II
do Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades
onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os
Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na
conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério
de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no
parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais
antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de
onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da
3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas,
temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois
classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados,
vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da
República. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que
criou a 9ª Região; 6.635, de
1979, que alterou a composição do Tribunal da 2ª Região; 6.904, de 1981, que
alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões; 6.915, de 1981, que
criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que
criou a 10ª Região; 6.928, de 1981, que
criou a 12ª Região; 7.119, de 1983, que
alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões; 7.324, de 1985, que
criou a 13ª Região; 7.325, de 1985, que
alterou a composição dos Tribunais da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões; 7.523, de 1986, que
criou a 14ª Região; 7.520, de
1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que
criou a 16ª Região; 7.842, de 1989, que
alterou a composição da 12ª Região; 7.872, de 1989, que
criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que
criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que
criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que
criou a 20ª; 8.215,
de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que
criou a 22ª Região; 8.430, de
1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de
1992, que criou a 24ª Região. 7.911, de 1989, que
alterou a composição da 4ª Região; 7.962, de 1989, que
alterou a redação do inciso VII do art. 33 da Lei 7.729, 1989;
8.217, de
1991, que alterou a composição da 8ª Região; 8.471, de
1992, que alterou a composição da 6ª Região; 8.473, de
1992, que alterou a composição da 15ª Região; 8.474, de
1992, que alterou a composição da 10ª Região; 8.480, de
1992, que alterou a composição da 2ª Região; 8.491, de
1992, que alterou a composição da 4ª Região; 8.492, de
1992, que alterou a composição da 9ª Região; 8.493, de
1992, que alterou a composição da 5ª Região; 8.497, de
1992, que alteroua composição do TRT da 3ª Região; 8.531, de
1992, que alterou a composição do TRT da 1ª Região; 8.621, de
1993, que alterou a composição do TRT da 12ª Região; 8.947, de
1994, que alterou a composição do TRT da 8ª Região.
§ 1º Há um primeiro
suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946) (Vide
Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)
§ 2º Nos Tribunais
Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles
será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da
União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho
Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo
anterior. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º (VETADO)
(Incluído pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º Os juízes classistas
referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e
empregados. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Haverá um suplente
para cada Juiz classista. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 6º Os Tribunais
Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de
seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de
livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 7º Dentre os seus juízes
togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e
Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 8º Os Tribunais
Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos
constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes
togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos
empregadores. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais
Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo
idêntica a forma de sua resolução.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena,
deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número
de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro
dos empregadores. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º As Turmas somente
poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles os
dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma
Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou
impedido.(Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º Nos Tribunais
Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes,
ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição). (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º O Presidente do
Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões
administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe,
ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º No julgamento de
recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de
Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais
Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o
território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela
Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
1ª Região - Estados da
Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São
Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de
Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio
Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da
Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de
Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do
Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do
Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os
tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª
Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª
Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela
Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que
criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que
criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que
criou a 10ª Região; 6.928, de 1981, que
criou a 12ª Região; 7.324, de 1985, que
criou a 13ª Região; 7.523, de 1986, que
criou a 14ª Região; 7.520, de
1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que
criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que
criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que
criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que
criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que
criou a 20ª; 8.215,
de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que
criou a 22ª Região; 8.430, de
1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de
1992 e Leis Complementares nºs: 20, de
1974, que unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de 1977, que
criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato
Grosso; 41, de 1981, que
criou o Estado de Rondônia;
Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a
categoria dos Tribunais Regionais,
estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo
Presidente da República.
Art. 677 - A
competência dos Tribunais Regionais
determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de
dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em
Turmas, compete: (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal
Pleno, especialmente: (Incluído pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) processar,
conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e
julgar originàriamente:
1) as revisões de
sentenças normativas;
2) a extensão das
decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de
segurança;
4) as impugnações à
investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c)
processar e julgar em última instância:
1) os recursos das
multas impostas pelas Turmas;
2) as ações
rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de
direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios
acórdãos;
3) os conflitos de
jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição
trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
d)
julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e
os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e
respectivos servidores;
2) as reclamações
contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros,
assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às Turmas: (Incluído pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) julgar os
recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os
agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos
de sua alçada;
c) impor multas e
demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e
julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que
as impuserem.
Parágrafo único.
Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso
do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o
julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata
o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre
Turmas.(Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido
com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) determinar às Juntas e
aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências
necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o
comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos
atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições
arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de
incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às
autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos
sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
g) exercer, em geral, no
interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua
Jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais
do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela
Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
Art. 682 - Competem
privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem
conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes
atribuições: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
I - (Revogado pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968):
II - designar os vogais
das Juntas e seus suplentes;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
III - dar posse aos
Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e
funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos
vogais e suplentes das Juntas; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IV - presidir às sessões
do Tribunal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
V - presidir às audiências
de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VI - executar suas
próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VII - convocar suplentes
dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VIII - representar ao
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais,
nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IX - despachar os recursos
interpostos pelas partes;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
X - requisitar às
autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária,
sempre que houver ame e perturbação da ordem; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xl - exercer correição,
pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer
necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal
de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xll - distribuir os
feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIII - designar, dentre os
funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que
deve exercer a função de distribuidor; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIV - assinar as folhas de
pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Na falta ou
impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra
localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Na falta ou
impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao
Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a
categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade
dos suplentes desimpedidos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 3º
- Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu
respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um
dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas
sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do
representante. (Incluído pela
Lei nº 3.440, de 27.8.1958)
Art. 683 - Na falta ou
impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes,
sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Nos casos de
férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá
diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Nos demais casos,
mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do
secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício,
ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES
REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684. Os Juízes representantes classistas
dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
§ 1º
§ 2º (Revogado pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo único - Aos Juízes
representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais
Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º
renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos
Tribunais Regionais,
representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes
das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas
Regiões.
§ 1º - Para o
efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de
grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º - O Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da
República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 686. (Suprimido
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 687 - Os vogais dos Tribunais
Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos juízes
representantes classistas dos Tribunais
Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita
dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma
indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689 - Por sessão a que
comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes
representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação
fixada em lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os Juízes
representantes classistas que retiverem processos além dos prazos
estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão
automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto
equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 690 - O Tribunal Superior
do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território
nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.(Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - O
Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com
observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 691 - (Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946) Art. 692 - (Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a
denominação de Ministros, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide
Constituição Federal)
a) onze togados e
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) seis classistas, com
mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos
empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto
nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º - Dentre os Juízes
Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais,
serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos
presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados
da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da
profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça
do Trabalho. (Restabelecido
com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 695. (Suprimido
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 696. Importará em renúncia
o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de
três sessões ordinárias consecutivas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato
ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a
substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º Para os efeitos do
parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes
constantes das listas de que trata o 2º do art. 693. (Incluído pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697 - Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de
vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão
ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer
dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do
Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 6.289, de 11.12.1975)
Art. 698 - (Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 699 - O
Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua
composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do
Presidente. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo
único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão
deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo
presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos
feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 700 - O Tribunal
reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre
que for necessário, convocar sessões extraordinárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701 - As sessões do
Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17
(dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de
manifesta necessidade. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As sessões
extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus
membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Nas sessões do
Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de
interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
(Vide Lei 7.701, de 1988)
Art. 702 - Ao Tribunal
Pleno compete: (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
I - em única instância: (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) decidir sobre matéria
constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) conciliar e julgar os
dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas,
nos casos previstos em lei; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos
celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os agravos dos
despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as suspeições
arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes
de sua decisão; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer súmulas de
jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação
dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
g) aprovar tabelas de
custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
h) elaborar o Regimento
Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei,
ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em última instância:
(Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar os recursos
ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua
competência originária; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar os embargos
opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo;
(Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar embargos das
decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida
pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei
federal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) julgar os agravos de
despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na
forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar os embargos de
declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º Quando adotada pela
maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos
embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de
prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º É da competência de
cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar, em única
instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os
que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento
de regiões diferentes; (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar, em última
instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais
Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos
casos previstos em lei; (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar os agravos de
instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou
de revista; (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os embargos de
declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as habilitações
incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de
sua decisão. (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO
TRABALHO
Art. 703 - (Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946) Art. 704 - (Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Art. 705 - (Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 706 - (Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 - Compete ao Presidente
do Tribunal: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) presidir às sessões do
Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando
as extraordinárias; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) superintender todos os
serviços do Tribunal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) expedir instruções e
adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos
demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) fazer cumprir as
decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos
demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das
diligências necessárias; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) submeter ao Tribunal os
processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno,
os respectivos relatores; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) despachar os recursos
interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) determinar as
alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do
Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais
Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder
as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada
órgão; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
h) conceder licenças e
férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares
que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar posse e conceder
licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos
Presidentes dos Tribunais Regionais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) apresentar ao Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cada ano, o relatório das
atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - O
Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários
lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas
condições. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO
VICE-PRESIDENTE
Art. 708 - Compete ao
Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a)
substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) Suprimida pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954:
Parágrafo único - Na
ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz
togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CORREGEDOR
Art. 709 - Compete ao
Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Exercer funções de
inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus
presidentes;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Decidir reclamações
contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais
Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - (Revogado pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º - Das decisões proferidas
pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o
Tribunal Pleno. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas
participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em
correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe,
outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos
administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua
posse na Corregedoria. (Redação dada pela
Lei nº 7.121, de 8.9.1983)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO
E JULGAMENTO (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 710 - Cada Junta terá 1
(uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para
exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos
correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 711 - Compete à
secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a
autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis
que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do
protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o registro das
decisões;
d) a informação, às partes
interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja
consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos
processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas
devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de
certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da
secretaria;
h) a realização das
penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais
trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução
dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712 - Compete especialmente
aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) superintender os
trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) cumprir e fazer cumprir
as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) submeter a despacho e
assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele
despachados e assinados; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) abrir a correspondência
oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) tomar por termo as
reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) promover o rápido
andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta
realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) secretariar as
audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) subscrever as certidões
e os termos processuais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar aos litigantes
ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento,
assinando as respectivas notificações; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) executar os demais
trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os
serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos
prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os
do excesso. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades
em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um
distribuidor.
Art. 714 - Compete ao
distribuidor:
a) a
distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos
feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos
interessados;
b) o
fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito
distribuído;
c) a
manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado
pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem
alfabética;
d) o
fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de
informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa
na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes
das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos
dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em
certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do
Tribunail Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal
Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente
subordinados.
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE
DIREITO
Art. 716 - Os cartórios
dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm,
para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às
secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos
Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição
alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães
dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho,
competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e
aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções,
dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art.
711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 718 - Cada Tribunal
Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para
exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 719 - Competem à
Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a
secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a
conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos
respectivos relatores;
b) a
organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para
consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão
estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de
suas secretarias.
Art. 720 - Competem
aos secretários dos Tribunais Regionais as
mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das
que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE
DILIGÊNCIA
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça
Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução
dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do
Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º Para
efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento,
salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão
específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º Nas localidades onde
houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a
atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial
de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o
decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido
o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da
lei.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º No caso de avaliação,
terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto
no art. 888. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º É facultado aos
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de
Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das
decisões dêsses Tribunais. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Na falta ou
impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente
da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO "LOCK-OUT" E DA
GREVE
Art. 722 - Os empregadores
que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus
estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que
violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo,
incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil
cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de
1975)
b) perda do cargo de
representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c)
suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos
para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for
pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os
administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for
concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse
caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que
houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da
aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das
sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os
salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do
trabalho.
Art. 723 - (Revogado pela Lei nº
9.842, de 7.10.1999) Art. 724
- (Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999) Art.
725 - (Revogado
pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta
de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes
penas:
a) sendo representante de
empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros)
e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco)
anos; (Vide Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de
1975)
b) sendo representante de
empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de
representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de
1975)
Art. 727 - Os vogais das
Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3
(três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o
cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a
falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda
dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou
sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos
presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do
Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador
que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou
reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na
multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia,
até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de
1975)
§ 1º - O empregador que
impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de
Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Leis
nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de
1975)
§ 2º - Na mesma pena do
parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato
de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo
da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se
recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa
de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide
Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de
1975)
Art. 731 - Aquele que,
tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar
por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito
de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena
do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der
causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações de
disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão
punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de
1975)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - O ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante
representação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 1960
e 5.890, de
1973)
a) as decisões da Câmara
da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem
disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então
observada;
b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em
matéria de previdência social.
Parágrafo único - O
ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os
assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência
social, sempre que houver interesse público.
Art. 735 - As repartições
públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e
Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e
os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua
apreciação.
Parágrafo único - A recusa
de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários
públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos por desobediência.
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O Ministério
Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo
por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e
demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas
atribuições.
Parágrafo único - Para o
exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que
estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que
regem o Ministério Público Federal.
Art. 737 - O Ministério Público
do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria
da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a
Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas
diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 738. Os procuradores,
alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16
de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de
cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades
administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Essa
percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de
acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores
gerais.
Art. 739 - Não estão
sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 740 - A Procuradoria
da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao
Tribunal Superior do Trabalho;
b) 8 (oito) Procuradorias
Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que
criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que
criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que
criou a 10ª Região; 6.928, de 1981, que
criou a 12ª Região; 7.324, de 1985, que
criou a 13ª Região; 7.520, de
1986, que criou a 15ª Região; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o
Respectivo Tribunal Regional do Trabalho; 7.671, de 1988, que
criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que
criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que
criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que
criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que
criou a 20ª; 8.215,
de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que
criou o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª.
Região; 8.466, de
1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região da Justiça
do Trabalho; 8.469,
de 1992, que criou a
Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região da
Justiça do Trabalho e 8.470, de 1992, que criou
a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça do
Trabalho.
Art. 741 - As
Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao
procurador-geral.
Art. 742 - A
Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de
procuradores.
Parágrafo único - As
Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado,
quando necessário, por procuradores adjuntos.
Art. 743 - Haverá, nas
Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver
este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do
Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O substituto tomará
posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente
para convocá-lo.
§ 2º - O procurador
regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto,
quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele
designado.
§ 3º - O procurador
adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo
procurador substituto.
§ 4º - Será dispensado,
automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de
doença, devidamente comprovada.
§ 5º - Nenhum direito ou
vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente
durante o seu impedimento legal.
Art. 744 - A nomeação do
procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que
tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de
Ministério Público, ou a advocacia.
Art. 745 - Para a nomeação
dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no
artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de
exercício.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA
PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 - Compete à
Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) oficiar, por escrito,
em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior
do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões
do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando
as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o
direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão
nova, não examinada no parecer exarado; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) requerer prorrogação
das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o
julgamento; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) exarar, por intermédio
do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) proceder às diligências
e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) recorrer das decisões
do Tribunal, nos casos previstos em lei;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) promover, perante o
Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades
administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) representar às
autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) prestar às autoridades
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações que lhe forem
solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar
aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser
atendidas ou cumpridas; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) requisitar, de
quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e
esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
l) defender a jurisdição
dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
m) suscitar conflitos de
jurisdição. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS
REGIONAIS
Art. 747 - Compete às
Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal
Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PROCURADOR-GERAL
Art. 748 - Como chefe da
Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da
Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo
as necessárias instruções; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões
do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador
que designar;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) exarar o seu "ciente"
nos acórdãos do Tribunal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) designar o procurador
que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da
Procuradoria;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) apresentar, até o dia
31 de março, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, relatório dos
trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões
que julgar convenientes; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) conceder férias aos
procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas
disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o
Ministério Público Federal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) funcionar em Juízo, em
primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) admitir e dispensar o
pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos
funcionários e extranumerários. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PROCURADORES
Art. 749 - Incumbe aos
procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por
designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Aos
procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao
procurador-geral as diligências e investigações necessárias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
REGIONAIS
Art. 750 - Incumbe aos
procuradores regionais: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da
respectiva Procuradoria; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões
do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que
designar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) apresentar,
semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva
Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do
Trabalho na respectiva região; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) requerer e acompanhar
perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias
à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) prestar ao
procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e
consultá-lo nos casos de dúvidas; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) funcionar em juízo, na
sede do respectivo Tribunal Regional; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) exarar o seu "ciente"
nos acórdãos do Tribunal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) designar o procurador
que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 751 - Incumbe aos
procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal
Regional; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
Art. 752 - A secretaria da
Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo
procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 753 - Compete à
secretaria:
a) receber, registrar e
encaminhar os processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar
os pareceres e outros papéis;
c) prestar informações
sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da
Procuradoria;
d) executar o expediente
da Procuradoria;
e) providenciar sobre o
suprimento do material necessário;
f)
desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral,
para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art. 754 - Nas
Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão
executados pelos funcionários para esse fim designados.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 755 - A Procuradoria
de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.
Art. 756 - Para a nomeação
do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts.
744 e 745.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA
PROCURADORIA
Art. 757 - Compete à
Procuradoria da Previdência Social: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide
Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) oficiar,
por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho
Superior de Previdência Social; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) oficiar, por
escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) funcionar nas
sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e
solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for
suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) opinar, quando
solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do
Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do
mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar, em
primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal,
para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou
do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência social; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) fornecer ao Ministério
Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos
Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decições dos órgãos ou
da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) promover em juízo, no
Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões
do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de
Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em
matéria de previdência social; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) recorrer das decisões
dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer
revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam
contrárias à lei. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PROCURADOR-GERAL
Art. 758 - Como chefe da
Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide
Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) dirigir os
serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas
sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por
intermédio do procurador que designar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) designar o
procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da
Procuradoria; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) conceder férias
aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes
penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor
para o Ministério Público Feceral; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar em
juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam
fazê-lo; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) admitir e
dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente
renumerado dos funcionários e extranumerários; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) apresentar, até
31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o
relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e
sugestões que julgar convenientes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PROCURADORES
Art. 759 - Aos
procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes
forem cometidos pelo procurador geral. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Parágrafo único. Aos
procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador
geral as diligências e investigações necessárias.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 760 - A Procuradoria da
Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo
Procurador Geral. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide
Decreto Lei nº 72, de 1966)
Art. 761 - A Secretaria terá o
pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide
Decreto Lei nº 72, de 1966)
Art. 762 - À Secretaria da
Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos
referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da
Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à
aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas
normas estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios
individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos
deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons
ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos
conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo,
o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo
decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes
celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o
juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e
Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios
sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando
justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas
interessadas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como
matéria de defesa
Art. 768 - Terá
preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser
executada perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual
do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste
Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos
processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse
social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.
Parágrafo único - A
penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização
expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e
termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a
carimbo.
Art. 772 - Os atos e
termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando
estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na
presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente
constituído.
Art. 773 - Os termos
relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e
rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de
1978)
Art. 774 - Salvo disposição em
contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir
da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que
for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da
Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da
Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - Tratando-se de
notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa
de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do
servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de
origem. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775 - Os prazos
estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do
dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser
prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em
virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os
prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro
dia útil seguinte.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 776 - O vencimento
dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide
Leis nºs 409, de
1943 e 6.563, de
1978)
Art. 777 - Os
requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as
petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos
formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos
escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de
1978)
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão
sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados
regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser
remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou
requisição. (Redação dada pela
Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)
Art. 779 - As partes, ou
seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos
cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos
juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo,
ficando traslado.
Art. 781 - As partes
poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão
lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de
1978)
Parágrafo único - As
certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de
despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - São isentos de
selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à
Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO (Vide Constituição federal)
Art. 783 - A distribuição
das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os
Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem
rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações
serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade
a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor
fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do
reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a
Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação
verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único -
Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força
maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria,
para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamação
escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos
documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a
distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo
competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Seção III
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem
como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento
incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez
reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – quando houver acordo
ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver
extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de
procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva,
sobre o valor da causa; (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for
indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As
custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso
de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo
recursal. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não
sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante
das custas processuais. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento
das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4o Nos
dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo
Presidente do Tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de
responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte
tabela: (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autos de arrematação,
de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até
o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito
centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – atos dos oficiais de
justiça, por diligência certificada: (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
a. em zona
urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b. em zona
rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – agravo de
instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – agravo de petição: R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V – embargos à execução,
embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais
e vinte e seis centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VI – recurso de revista:
R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VII – impugnação à
sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII – despesa de
armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor
da avaliação; (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX – cálculos de
liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5%
(cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito
reais e quarenta e seis centavos). (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos
valores fixados na seguinte tabela: (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autenticação de
traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por
folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – fotocópia de peças –
por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – autenticação de
peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – cartas de sentença,
de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e
cinco centavos de real); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V – certidões – por folha:
R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais
e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e
emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior
do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o
Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita,
ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o No
caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância,
segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho
de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem,
sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos
beneficiários de justiça gratuita: (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas
federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público
do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação
de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita. (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS
PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e
os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios
individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por
intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios
coletivos é facultada aos interessados a assistência por
advogado.
Art. 792 - Os maiores de
18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão
pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores
ou maridos.
Art. 793. A reclamação
trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na
falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo
Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação
dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos
sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar
dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades
não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão
argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
§ 1º - Deverá, entretanto,
ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse
caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal
que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do
processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua
decisão.
Art. 796 - A nulidade não
será pronunciada:
a) quando
for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando
argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou
Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se
estende.
Art. 798 - A nulidade do
ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam
conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 799 - Nas causas da
jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do
feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As demais exceções
serão alegadas como matéria de defesa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Das decisões sobre
exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do
feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no
recurso que couber da decisão final. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800 - Apresentada a
exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e
quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira
audiência ou sessão que se seguir.
Art. 801 - O juiz,
presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por
algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos
litigantes:
a)
inimizade pessoal;
b) amizade
íntima;
c)
parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau
civil;
d)
interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o
recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do
juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.
A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante
deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de
conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o
motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a
exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48
(quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da
exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação
e Julgamento e nos Tribunais
Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado
para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro
suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final.
Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de
suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização
judiciária local.
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE
JURISDIÇÃO
Art. 803 - Os conflitos de
jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e
Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do
Trabalho;
b) Tribunais
Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do
Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d) Câmaras do Tribunal
Superior do Trabalho. (Vide Decreto
Lei 8.737, de 1946)
Art. 804 - Dar-se-á
conflito de jurisdição:
a) quando ambas as
autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as
autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de
jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e
pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada,
ou o seu representante.
Art. 806 - É vedado à
parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na
causa exceção de incompetência.
Art. 807 - No ato de
suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência
dele.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art.
803 serão resolvidos:
(Vide Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
a) pelos Tribunais
Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre
uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça
do Trabalho, os suscitados entre Tribunais
Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de
Tribunais Regionais diferentes;
c) pelo Conselho Pleno, os
suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência
Social; (Vide Decreto
Lei 9.797, de 1946)
d) pelo Supremo Tribunal
Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da
Justiça Ordinária.
Art. 809 - Nos conflitos
de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o
seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará
extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o
processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal
Regional competente;
II - no Tribunal
Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a
distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos
Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos
respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que
julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o
relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;
III - proferida a decisão,
será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo
no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de
jurisdição entre os Tribunais
Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 811 - Nos conflitos
suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da
Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do
art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 812 - A ordem processual
dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho
será a estabelecida no seu regimento interno. (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813 - As audiências
dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do
Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18
(dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando
houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais,
poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante
edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for
necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo
do parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências
deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os
escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de
1978)
Art. 815 - À hora marcada,
o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário
ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam
comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de
1978)
Parágrafo único - Se, até
15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver
comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do
livro de registro das audiências.
Art. 816 - O juiz ou
presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os
assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das
audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos
apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências
eventuais.
Parágrafo único - Do
registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o
requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das
alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento
das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por
meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da
forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não
saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos
de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que
interessar o depoimento.
Art. 820 - As partes e
testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas,
por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes
ou advogados.
Art. 821 - Cada uma das partes
não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de
inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 822 - As testemunhas
não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo
seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha
for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será
requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência
marcada.
Art. 824 - O juiz ou
presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido
pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas
comparecerão a audiência independentemente de notificação ou
intimação.
Parágrafo único - As que
não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando
sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem
motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 826 - É facultado a
cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584,
de 1970)
Art. 827 - O juiz ou
presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará,
para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem
apresentado.
Art. 828 - Toda
testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o
nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo
de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às
leis penais.
Parágrafo único - Os
depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo
secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser
assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha
que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer
das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples
informação.
Art. 830. O documento em cópia oferecido
para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Parágrafo
único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será
intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo
ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade
entre esses documentos. (Incluído
pela Lei nº 11.925, de 2009).
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA
EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será
proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação,
o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a
Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada
pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 832 - Da decisão
deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação
das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva
conclusão.
§ 1º - Quando a decisão
concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o
seu cumprimento.
§ 2º - A decisão
mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte
vencida.
§ 3o As decisões
cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das
parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária,
se for o caso. (Incluído pela Lei
nº 10.035, de 25.10.2000)
§
4o A União será
intimada das decisões homologatórias de
acordos que contenham parcela indenizatória,
na forma do art. 20 da Lei
no 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, facultada a
interposição de recurso relativo aos
tributos que lhe forem devidos. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§
5o Intimada da sentença,
a União poderá interpor recurso
relativo à discriminação de que trata
o § 3o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.457, de 2007)
§
6o O acordo celebrado
após o trânsito em julgado da
sentença ou após a elaboração dos
cálculos de liquidação de sentença não
prejudicará os créditos da União. (Incluído
pela Lei nº 11.457, de 2007)
§
7o O Ministro de
Estado da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da
União nas decisões homologatórias de
acordos em que o montante da
parcela indenizatória envolvida ocasionar
perda de escala decorrente da atuação
do órgão jurídico. (Incluído
pela Lei nº 11.457, de 2007)
Art. 833 - Existindo na
decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo,
poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a
requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos
previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos
litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências
em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento
do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título
e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do
Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor
da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação
dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo único.
A execução da decisão proferida em ação
rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será
instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em
julgado. (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA
NOTIFICAÇÃO
Art. 837 - Nas localidades
em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um)
escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da
Junta, ou ao cartório do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades
em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do
cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do
disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839 - A reclamação
poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e
empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de
classe;
b) por intermédio das
Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840 - A reclamação
poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de
direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a
reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 841 - Recebida e
protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que
será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será
feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu
recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no
jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na
sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será
notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo
anterior.
Art. 842 - Sendo várias as
reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só
processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou
estabelecimento.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE
JULGAMENTO
Art. 843 - Na audiência de
julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente
do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias
Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela
Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao
empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que
tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente.
§ 2º - Se por doença ou
qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao
empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro
empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu
sindicato.
Art. 844 - O
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único -
Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o
julgamento, designando nova audiência.
Art. 845 - O reclamante e
o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas,
apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 846 - Aberta a audiência, o
juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo
lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o
prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela
Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º - Entre as condições
a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte
que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar
uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela
Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 847 - Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo,
podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário,
interrogar os litigantes. (Redação dada
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Findo o
interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a
instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir,
ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de
julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior,
concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a
primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a
instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10
(dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a
proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a
decisão.
Parágrafo único - O
Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos
vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão
que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos
divergentes e ao interesse social.
Art. 851 - Os tramites de
instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na
íntegra, a decisão. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Nos processos de
exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo
dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria
de fato. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - A ata será, pelo
presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento,
e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo
único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 852 - Da decisão
serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na
própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma
estabelecida no § 1º do art. 841.
SEÇÃO II-A (incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Do Procedimento
Sumaríssimo
Art. 852-A. Os dissídios
individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na
data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Estão
excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração
Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-B. Nas
reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - o pedido deverá ser
certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - não se fará citação
por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do
reclamado; (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - a apreciação da
reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento,
podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento
judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O não atendimento,
pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no
arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da
causa. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As partes e advogados
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência de comunicação. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-C. As demandas
sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob
a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-D. O juiz
dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as
que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para
apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-E. Aberta a
sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação
e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio,
em qualquer fase da audiência. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-F. Na ata de
audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações
fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela
prova testemunhal. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-G. Serão
decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no
prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na
sentença. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-H. Todas as
provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não
requeridas previamente. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º Sobre os documentos
apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária,
sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do
juiz. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As testemunhas, até o
máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º Só será deferida
intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata
condução coercitiva. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 4º Somente quando a
prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica,
incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear
perito. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 5º (VETADO) (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 6º As partes serão
intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 7º Interrompida a
audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo
máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da
causa. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de
convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O juízo adotará em
cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º As partes serão
intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA
GRAVE
Art. 853 - Para a
instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido
com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou
Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do
empregado.
Art. 854 - O processo do
inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente
Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido
prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito
pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários
devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo
inquérito.
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS
COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA
INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao
Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do
presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho,
sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 - A representação para
instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das
associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando
ocorrer suspensão do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando
não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional,
poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na
falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
(Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 858 - A representação
será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá
conter:
a) designação e
qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou
do serviço;
b) os motivos do dissídio
e as bases da conciliação.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para
instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual
participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em
primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda
convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14.2.1945)
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO
JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e
protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal
designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art.
841.
Parágrafo único - Quando a
instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do
prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.
Art. 861 - É facultado ao
empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre
responsável.
Art. 862 - Na audiência
designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do
Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso
não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a
solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863 - Havendo acordo,
o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira
sessão.
Art. 864 - Não havendo acordo,
ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o
processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender
necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 865 - Sempre que, no
decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente
requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem
necessárias.
Art. 866 - Quando o
dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar
conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts.
860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada
encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos
e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou
seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim,
a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais
interessados.
Parágrafo único - A sentença
normativa vigorará: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
a) a partir da data de sua
publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou,
quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do
ajuizamento; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
b) a partir do dia
imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa,
quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS
DECISÕES
Art. 868 - Em caso de
dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual
figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o
Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se
julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma
profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O
Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o
prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro)
anos.
Art. 869 - A decisão sobre
novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da
mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do
Tribunal:
a) por solicitação de 1
(um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1
(um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo
Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a
decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que
3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os
respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal
competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60
(sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os
interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido
ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o
Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em
vigor.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS
DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão,
seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste
Título.
Parágrafo único - Quando os
empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da
decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de
outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão,
apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto
no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de
fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada
pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
SEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 873 - Decorrido mais
de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições
de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de
modo que tais condições se hajam tornado injustas ou
inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão
poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da
Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores
interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a
revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as
associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos
no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas,
serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875 - A revisão será
julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 876 - As decisões passadas
em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os
acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o
Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste
Capítulo. (Redação dada pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executadas
ex-officio as contribuições sociais devidas
em decorrência de decisão proferida
pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação
de acordo, inclusive sobre os salários
pagos durante o período contratual
reconhecido. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
Art. 877 - É competente
para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver
conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art.
877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz
que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 25.10.2000)
Art. 878 - A execução
poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz
ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo
anterior.
Parágrafo único - Quando se
tratar de decisão dos Tribunais
Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o
pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem
prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex
officio. (Incluído pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 879 - Sendo ilíquida a
sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser
feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se
poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria
pertinente à causa principal.(Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A liquidação
abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 1o-B.
As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 2º - Elaborada a conta e
tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias
para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão. (Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o
Elaborada a conta pela parte ou
pelos órgãos auxiliares da Justiça do
Trabalho, o juiz procederá à intimação
da União para manifestação, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 4o A
atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§
5o O Ministro de
Estado da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da
União quando o valor total das
verbas que integram o
salário-de-contribuição, na forma do art.
28 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991,
ocasionar perda de escala decorrente
da atuação do órgão jurídico. (Incluído
pela Lei nº 11.457, de 2007)
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA
PENHORA
Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou
presidente do tribunal mandará expedir
mandado de citação do executado, a
fim de que cumpra a decisão ou
o acordo no prazo, pelo modo e
sob as cominações estabelecidas ou,
quando se tratar de pagamento em
dinheiro, inclusive de contribuições sociais
devidas à União, para que o
faça em 48 (quarenta e oito)
horas ou garanta a execução, sob
pena de penhora. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 1º - O mandado de
citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não
cumprido.
§ 2º - A citação será
feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado,
procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for
encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na
falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco)
dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este
feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2
(duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou
secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao
processo.
Parágrafo único - Não estando
presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em
estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento
bancário idôneo. (Redação dada pela Lei
nº 7.305, 2.4.1985)
Art. 882 - O executado que não
pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da
mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código
Processual Civil. (Redação dada
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Art. 883 - Não pagando o
executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e
juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que
for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA
IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5
(cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação. (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1º - A matéria de defesa
será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa
tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal,
caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das
provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à
penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao
exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4o Julgar-se-ão na
mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos
credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada
pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 5o Considera-se inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal.
(Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA
EXECUÇÃO
Art. 885 - Não tendo sido
arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos,
proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou
insubsistente a penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido
arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou
secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao
juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo
anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de
1978)
§ 1º - Proferida a
decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado
postal, com franquia.
§ 2º - Julgada subsistente
a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens
penhorados.
Art. 887 - A avaliação dos bens
penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por
avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas
arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com
a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Não acordando as
partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho
que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou
presidente do tribunal.
§ 2º Os servidores da
Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de
avaliador.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias,
contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será
anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal
local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A arrematação
far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior
lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º O arrematante deverá
garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu
valor. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º Não havendo
licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados,
poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se o arrematante, ou
seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da
arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º
dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Art. 889 - Aos trâmites e
incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não
contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
Federal.
Art.
889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições
sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do
Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência
Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§
1o Concedido parcelamento
pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o devedor juntará aos autos
a comprovação do ajuste, ficando a
execução da contribuição social
correspondente suspensa até a quitação
de todas as parcelas. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§
2o As Varas do
Trabalho encaminharão mensalmente à
Secretaria da Receita Federal do
Brasil informações sobre os recolhimentos
efetivados nos autos, salvo se outro
prazo for estabelecido em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES
SUCESSIVAS
Art. 890 - A execução para
pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas
constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações
sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação
compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de
prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá
inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na
execução.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I - embargos; (Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II - recurso ordinário; (Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
III - recurso de revista;
(Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV - agravo. (Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º - Os incidentes do processo
são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão
definitiva. (Parágrafo
único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - A interposição de
recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 894. No
Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação
dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não
unânime de julgamento que: (Incluído
pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar
ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência
territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças
normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído
pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II -
das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído
pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
Parágrafo único. (Revogado
dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
(Vide Lei 5.584, de 1970)
I -
das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8
(oito) dias; e (Incluído
pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das
decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de
sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios
individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído
pela Lei nº 11.925, de 2009).
§ 1º - Nas reclamações sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - será imediatamente
distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo
máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente
em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
III - terá parecer oral do
representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este
entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
IV - terá acórdão
consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do
processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento,
registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º Os Tribunais
Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos
recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo. Incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem
ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte; (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
b)
derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
(Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c) proferidas com violação
literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição
Federal. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o O Recurso
de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente
do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em
qualquer caso, a decisão. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,
não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 3o Os
Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de
sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não
servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de
Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior
do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4º A divergência apta a
ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a
ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 5º - Estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento
ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado
seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de
alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada
pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art.896-A
- O
Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8
(oito) dias: (Redação dada
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
a) de petição, das
decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
b) de instrumento, dos
despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1º - O agravo de petição
só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e
os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o
final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - O agravo de
instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não
suspende a execução da sentença. (Redação dada
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o
agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida,
salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de
Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a
que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art.
679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria
controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido
determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada
pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4º - Na hipótese da alínea b
deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para
conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela
Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 5o Sob pena
de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de
modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado,
instruindo a petição de interposição: (Incluído pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com
cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do
recolhimento das custas; (Incluído pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
II - facultativamente, com
outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito
controvertida.(Incluído pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 6o O
agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal,
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos.(Incluído pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 7o
Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal,
observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse
recurso. (Incluído pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 8o Quando o agravo de petição versar
apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração
de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe
o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para
apreciação, após contraminuta. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 897-A Caberão embargos de
declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu
julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua
apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão
nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Os erros
materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 898 - Das decisões
proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em
qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos
interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida
a execução provisória até a penhora. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº
7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de
valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais,
só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito
da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida,
ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da
parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º
Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao
que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o
limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º -(Revogado pela Lei
nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4º - O depósito de que
trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º
da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa
Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 5º - Se o empregado
ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura,
para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 6º -
Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o
limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de
recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela
Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Art. 900 - Interposto o
recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo
igual ao que tiver tido o recorrente.
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as
partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando
estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter
vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei
nº 8.638, de 31.3.1993)
Art. 902 - (Revogado pela Lei
nº 7.033, de 5.10.1982)
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES
Art. 903.
As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou
tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, ou
coação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da
Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação
dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 904 - As sanções em
que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela
autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou
mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Tratando
de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de
execuções o Conselho Federal. (Parágrafo
1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 905 - Tomando
conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar
o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por
escrito.
§ 1º - É facultado ao
acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de
testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para
a inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de
defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser
proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 906 - Da imposição
das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o
Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de
dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte)
dias.
Art. 907 - Sempre que o
infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à
autoridade competente.
Art. 908 - A cobrança das
multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante
o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública
Federal.
Parágrafo único - A cobrança das
multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os
Tribunais
Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados,
de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos
no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos
deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem
como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues,
padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e
comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança
nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 911 - Esta
Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 912 - Os dispositivos
de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não
consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos
que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o
seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas
nesta Consolidação.
Art. 914 - Continuarão em
vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não
alterados pela presente Consolidação.
Art. 915 - Não serão
prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo
prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta
Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de
prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da
vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação
anterior.
Art. 917. O Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais
estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do
Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em
cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional,
para os atuais empregados. (Vide
Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único - O
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e quando
julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos
contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977) (Vide
Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência
Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os
recursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710,
de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões nos
termos do disposto no art. 734, alínea "b", desta
Consolidação. (Vide Lei nº 3.807, de
1960)
Parágrafo único - Ao
diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições
para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os
recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições.
(Vide Lei nº 3.807, de 1960)
Art. 919 - Ao empregado
bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o
direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do
Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não
forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de
classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou
dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição
realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 - As empresas que
não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577
poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos
da respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O disposto no art.
301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta
Consolidação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
ANEXO Quadro a que
se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
INDÚSTRIA
|
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA
|
1º
GRUPO - Indústria da alimentação Atividades ou categorias
econômicas |
1º
GRUPO - Trabalhadores na indústria de alimentação Categorias
profissionais |
Indústria do trigo Indústria do
milho e da soja Indústria da mandioca |
Trabalhadores na indústria do trigo,
anilho e mandioca |
Indústria do arroz |
Trabalhadores
na indústria do arroz |
Indústria do açúcar Indústria do
açúcar de engenho |
Trabalhadores
na indústria do açúcar |
indústria de torrefação e
moagem do café Industria de refinação do sal Indústria de
panificação e confeitaria Indústria de produtos de cacau e
balas Indústria do mate Indústria de laticínio e produtos
derivados Indústria de massas alimentícias e biscoitos |
Trabalhadores na indústria de
torrefação o moagem de café Trabalhadores na indústria da refinação do
sal Trabalhadores na indústria de panificação e
confeitaria Trabalhadores na indústria de produtos de cacau o
balas Trabalhadores na indústria do mate Trabalhadores na indústria
de laticínio o produtos derivados Trabalhadores na indústria de massas
alimentícias e biscoitos |
Indústria da cerveja de
baixa fermentação Indústria da cerveja e de bebidas em geral |
Trabalhadores na indústria
de cerveja e bebidas em geral |
Indústria do vinho Indústria
de águas minerais Indústria de azeite e óleos
alimentícios Indústria de doces e conserves alimentícias Indústria
de carnes e derivados |
Trabalhadores na indústria
do vinho Trabalhadores no indústria de águas minerais Trabalhadores
na indústria do azeite e óleos alimentícios Trabalhadores na indústria
de docas e conservas alimentícias Trabalhadores na indústria de cernes
e derivados |
Indústria do
fio Indústria do fumo Indústria da imunização e tratamento de
frutas |
Trabalhadores na indústria
de fio Trabalhadores na indústria do fumo Trabalhadores na indústira
de imunização e tratamento de frutas |
2 °
GRUPO - Indústria do vestuário Atividades ou categorias
econômicas |
2.º
GRUPO - Trabalhadores nas indústrias do vestuário Categorias
profissionais |
Indústria de calçados
Indústira de solado palmilhado Indústria de camisas para homem e
roupas brancas Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de
homem |
Trabalhadores na
indústria do calçado Trabalhadores na indústria de tamancos, saltos,
formas de pau Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na
indústria de confecção de roupas |
Indústria de
guarda-chuvas e bengalas Indústria de luvas, bolsas e peles de
resguardo Indústria de pentes, botões e similares Indústria de
chapéus Indústria de confecção de roupas e chapéus de
senhora |
Trabalhadores na
indústria de guarda-chuvas e bengalas Trabalhadores na indústria de
luvas, bolsas e peles do resguardo Trabalhadores na indústria de
pentes, botões e similares Trabalhadores na indústria da
chapéus Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de
senhora |
3 °
GRUPO - Indústrias da construção e do mobiliário Atividades ou
categorias econômicas |
3 °
GRUPO - Trabalhadores nas indústrias da construção e do
mobiliário Categorias profissionais |
Indústria da construção
civi |
Trabalhadores na indústria
da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores,
bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes,
portos e canais) |
Indústria de
olaria Indústria do cimento, cal e gesso Indústria de ladrilhos
hidráulicos e produtos de cimento |
Trabalhadores na indústria
de olaria Trabalhadores na indústria do cimento, cal a
gesso Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidrauiicos e produtos de
cimento |
Indústria da cerâmica para
construção Indústria de mármores e granitos Indústria de pinturas,
decorações, estuques e ornatos |
Trabalhadores na
industries de cerâmica para construção Trabalhadores na indústria de
mármores e granitos Trabalhadores na indústria de pintura, decorações,
estuques e ornatos |
Indústria de serrarias,
carpintarias e tanoarias Indústria da marcenaria (móveis da
madeira) Indústria de móveis de junco a vime e de
vassouras Indústria de cortinados e estofos |
Oficiais marceneiros e
trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de
madeira Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de
vassouras. |
4º GRUPO - Indústrias
urbanas Atividades ou categorias econômicas |
4º GRUPO - Trabalhadores
nas indústrias urbanas Categorias
profissionais |
Indústria da purificação e
distribuição de água Indústria de energia hidroelétrica Indústria da
energia termoelétrica lndustria da produção do gás Serviços de
esgotos |
Trabalhadores na indústria
da purificacao e distribuição de água. Trabalhadores na indústria da
energia hidroelétrica. Trabalhadores na indústria da energia
termoelétrica. Trabalhadores na indústria da produção do gas.
Trabalhadores em serviços de esgotos. |
5º
GRUPO - Indústrias extrativas Atividades ou categorias
econõmica |
5º
GRUPO - Traba!hadores nas indústrias extrativas Categorias
profissionais |
Indústria da extração do
ouro e metais preciosos |
Trabalhadores na indústria
da extração de ouro e metais preciosos. |
Indústria da extração do
ferro e metais básicos Indústria da extração do carvão Indústria
da extração de diamantes e pedras preciosas |
Trabalhadores na industria
da extração do ferro e metais básicos. Trabalhadores na indústria da
extração do carvão. Trabalhadores na indústria da extração de
diamantes e pedras preciosas. |
Indústria da extração do
mármores, calcáreos e pedreiras |
Trabalhadores na indústria
da extração de márnores, calcáreos e pedreiras. |
Indústria da extração de
areias e barreiras Indústria da extração do sal Indústria da
extração do petróleo Indústria da extração de madeiras Indústria
da extração de resinas Indústria da extração da lenha Indústria da
extração da borracha Indústria da extração de fibras vegetais e do
descaroçamento do algodão |
Trabalhadores na
indústria da extração de areias e barreiras. Trabalhadores na
indústria da extração do sal. Trabalhadores na indústria do petróleo.
Trabalhadores na indústria da extração de madeires, Trabalhadores
na indústria da extração de resinas, Trabalhadores na indústria da
extração da lenha. Trabalhadores na indústria da extração da
borracha. Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e
do descaroçamento do algodão. |
Indústria da extração de
óleos vegetais e animais |
Trabalhadores na indústria
da extração de óleos vegetais e animais. |
6º
GRUPO – Indústria de fiação e tecelagem Atividades ou categorias
econômicas
|
6º
GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem Categorias
profissionais |
Indústria da cordoalha e
estopa |
Mestres e contramestres na
indústria de fiação e tecelagem |
Indústria da malharia e
meias Indústria de fiação e tecelagem em geral Indústria de
especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes) |
Trabalhadores na indústria
de fiação e tecelagem |
7º
GRUPO - Indústria de artefatos de couro Atividades ou categorias
econômicas
|
7º GRUPO – Trabalhadores
nas indústrias de artefatos de couro Categorias
profissionais |
Indústria de curtimento de
couros e de peles |
Trabalhadores na indústria
de curtimento de couros e peles |
Indústria de malas e
artigos de viagem Indústria de correias em geral e arreios |
Trabalhadores na indústria
de artefado de couro |
8º
GRUPO - Indústria do artefatos do borracha Atividades ou categorias
econômicas
|
8º
GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de
borracha Categorias profissionais |
Indústria de artefatos de
borracha |
Trabalhadores na
indústrias de artefatos de borracha |
9 °
GRUPO - Indústria de joalheria e lapidação de pedras
preciosas Atividades ou categorias econômicas |
9º
GRUPO - Trabalhsdoms nas industrias da joalheria e lapidação de pedras
peciosas Categorias profissionais |
Indústria do joalheria e
ourivesaria Indústria da lapidação de pedras preciosas |
Oficiais joalheiros e
ouriveis Oficiais lapidários. |
10 °
GRUPO - Indústrias químicas e farmacêuticas Atividades ou categorias
econômicas |
10 °
GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias químicas e
farmacêuticas Categorias profissionais |
Indústrias de produtos
químicos para fins industriais |
Trabalhadores na indústria
de produtos químicos para fins industriais |
Indústria de produtos
farmacêuticos Iindustria de preparação de óleos vegetais e
animais |
Trabalhadores na indústria
de produtos farmacêuticos Trabalhadores na preparação de óleos vegetais
e animais |
Indústria de resinas
sintéticas Indústria de perfumarias e artigos de toucador Indústria
de sabão e velas Indústria da fabricação do álcool Indústria de
explosivos Indústria de tintas e vernizes Indústria de
fósforos Indústria de adubos e colas Indústria de formicidas e
inseticidas Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário |
Trabalhadores na indústria
de resinas sintéticas Trabalhadores na indústria de perfumarias e
artigos de toucador Trabalhadores na indústria de sabão e
velas Trabalhadores na indústria de fabricação do
álcool Trabalhadores na indústria de explosivos Trabalhadores na
indústria de tintas e vernizes Trabalhadores na indústria de
fósforos Trabalhadores na indústria de adubos e colas Trabalhadores
na indústria de formicidas e inseticidas Trabalhadores na indústria de
lavanderia e tinturaria do vestuário |
Indústria de destilação e
refinação de petróleo Indústria de material plástico |
Trabalhadores na indústria
de destilação e refinação de petróleo Trabalhadores na indústria de
material plástico |
11 °
GRUPO - Indústrias do papel, papelão e cortiça Atividades ou categorias
econômicas |
11 °
GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e
cortiça Categorias profissionais |
Indústria do
papel Indústria do pepelão Indústria de cortiça |
Trabalhadores na indústria
de papel, papelão e cortiça (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944)
|
Indústria de artefatos de
papel, papelão e cortiça |
Trabalhadores na indústria
de artefatos de papel, papelão e cortiça |
12 °
GRUPO - Indústrias gráficas Atividades ou categorias
econômicas |
12 °
GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias gráficas Categorias
profissionais |
Indústria da
tipografia Indústria da gravura |
Oficiais
gráficos |
Indústria da
encadernação |
Oficiais
encadernadores |
13 °
GRUPO - Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e
porcelana Atividades ou categorias econômicas |
13 °
GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos,
cerâmica de louça e porcelana Categorias
profissionais |
Indústria de vidros e
cristais planos Indústria de vidros e cristias ocos (frascos, garrafas,
copos e similares Indústria de espelhos de polimento (lapidação de
vidro) |
Trabalhadores na
indústria de vidros, cristais e espelhos
|
Indústria de cerâmica de
louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro |
Trabalhadores na indústria
de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de
barro |
14 °
GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material
elétrico Atividades ou categorias econômicas |
14 °
GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material
elétrico Categorias profissionais |
Indústria do ferro
(siderurgia) Indústria da fundição |
Trabalhadores metalúrgicos
(siderurgia e fundição) |
Indústria de artefatos de
ferro e metais em geral Indústria da serralheria |
|
Indústria da
mecânica Indústria da galvanoplastia e de niquelação Indústria de
máquinas Indústria de cutelaria Indústria de balanças, pesos e
medidas Indústria de funilaria Indústria de estamparia de
metais Indústria de moveis de metal Indústria da construção e
montatgem de veículos Indústria de reparação de veículos e acessórios
Indústria da construção naval |
Trabalhadores em oficinas
mecânicas |
Indústria de lâmpadas e
aparelhos elétricos de iluminação Indústria de condutores elétricos e
de trefilação Indústria de aparelhos elétricos e similares Indústria
de aparelhos de radiotransmissão |
Trabalhadores na indústria
do material elétrico |
15 °
GRUPO - Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou
categorias econômicas |
15 °
GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e
brinquedos Categorias profissionais |
Indústrias de instrumentos
musicais |
Trabalhadores na indústria
de instrumentos musicais |
Indústrias de
brinquedos |
Trabalhadores na indústria
de brinquedos |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
COMÉRCIO
|
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO |
1 °
GRUPO - Comércio atacadista Atividades ou categorias
econômicas |
1 °
GRUPO - Empregados no comércio Categorias
profissionais |
Comércio atacadista de
algodão e outras fibras vegetais |
Empresgados no comércio (prepostos
do comércio em geral) Empregados vendedores e viajantes do
comércio |
Comércio atacadista de
café |
Comércio atacadista de
carnes frescas e congeladas |
Comércio atacadista de
carvão vegetal e lenha |
Comércio atacadista de
gêneros alimentícios |
Comércio atacadista de
tecidos, vestuário e armarinho |
Comércio atacadista de
louças, tintas e ferragens |
Comércio atacadista de
maquinismos em geral |
Comércio atacadista de
material de construção |
Comércio atacadista de
material elétrico |
Comércio atacadista de
minérios e combustíveis minerais |
Trabalhadores
em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais |
Comércio atacadista de
produtos químicos para a indústria e lavoura |
Comércio atacadista de
drogas e medicamentos |
Comércio atacadista de
pedras preciosas |
Comércio atacadista de
joias e relógios |
Comércio atacadista de
papel e papelão |
2 °
GRUPO - Comércio varejista Atividades ou categorias
econômicas |
|
Lojistas do comércio
(estabelecimentos de tecidos de vestuário, adorno e acessórios, de objetos
de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material
de escritório, de livraria, de material fotográfico, de moveis e
congêneres) |
Comércio varejista de
carnes frescas |
|
Comércio varejista de de
gêneros alimentícios |
|
Comércio varejista de
produtos farmacêuticos |
Práticos de
farmácia |
Comércio varejista de
maquinismos, ferragens e tintas (utensílos e ferramentas) |
|
Comércio varejista de
material elétrico |
|
Comércio varejista de
automoveis e acessórios |
|
Comércio varejista de
carvão vegetal e lenha |
|
Comércio varejista de
combustíveis minerais |
|
Comércio de vendedores
ambulantes (trabalhadores autônomos) |
|
Comércio varejista dos
feirantes |
|
3 °
GRUPO - Agentes autônomos do comércio Atividades ou categorias
econômicas |
2 °
GRUPO - Empregados de agentes autônomos de comércio Categorias
profissionais |
Corretores de
mercadorias |
Empregados de
agentes autônomos do comércio |
Corretores de
navios |
Corretores de
imoveis |
Despachantes
aduaneiros |
Despachantes de estrada de
ferros |
Leiloeiros |
Representantes
comerciais |
Comissários e
consignatários |
4 °
GRUPO - Comércio aramzenador Atividades ou categorias
econômicas |
3 °
GRUPO - Trabalhadores no comércio aramzenador Categorias
profissionais |
Trapiches |
Trabalhadores no comércio
aramzenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos) |
Aramazens gerais (de café,
algodão e outros produtos) |
Carregadores e ensacadores
de café |
Entreposto (de carnes,
leite e outros produtos) |
Carregadores e ensacadores
de sal |
5 °
GRUPO - Turismo e hospitalidade Atividades ou categorias
econômicas |
4 °
GRUPO - Empregados em Turismo e hospitalidade Categorias
profissionais |
Empresa de
turismo |
Intérpretes e guias de
turismo |
Hotéis e similares
(restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias |
Empregados no comércio
holteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de
edifícios) |
Hospitais, clínicas casa
de saude |
Enfermeiros e empregados
em hospitais e casas de saude, inclusive duchista e
massagistas |
Casas de
diversões |
Empregados em casas de
diversões |
salões de barbeiros e de
cabelereiros, institutos de beleza e similares |
Oficiais, barbeiros,
cabelereiros e similares |
Empresas de compra e venda
e de locação de imoveis |
|
Serviços de lustradores de
calçados |
Lustradores de
calçados |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS,
FLUVIAIS E AÉREOS |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS |
1 °
GRUPO - Empresa de navegação marítima e fluvial Atividades ou
categorias econômicas |
1 °
GRUPO -Trabalhadores em transportes marítimos e
fluviais Categorias profissionais |
Empresa de
navegação marítima |
Oficiais de náutica da
Marinha Mercante Oficiais de máquinas da Marinha
Mercante Comissários da Marinha Mercante Motoristas e condutores da
Marinha Mercante Conferentes de carga da Marinha Mercante Práticos,
arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos Contramestres,
marinheiros e moços em transportes marítimos Radiotelegrafistas da
Marinha Mercante Taifeiros, culinários e panificadores
marítimos Foguistas na Marinha Mercante (inclusive
carvoeiros) Médicos da Marinha Mercante Enfermeiros da. Marinha
Mercante Empregados em escritórios das empresas de navegação
marítima Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação
marítima Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação
marítima e calafates navais) Carpinteiros navais |
Empresa de
navegação fluvial e lacustre
Agências de
navegação |
Oficiais de náutica em
transportes fluviais Oficiais de máquinas em transportes
fluviais Comissários em transportes fluviais Motoristas e condutores
em transportes fluviais Conferentes de carga em transportes
fluviais Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes
fluviais Contramestres, marinheiros e moços em transportes
fluviais Radiotelegrafistas em transportes fluviais Taifeiros,
culinários e panificadores em transportes fluviais Foguistas em
transportes fluviais (inclusive carvoeiros) Médicos em transportes
fluviais Enfermeiros em transportes fluviais Empregados em
escritórios das empresas de navegação fluvial Mestres e encarregados de
estaleiros das empresas de navegação fluvial Operários fluviais
(trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates
fluviais) Carpinteiros fluviais Enfermeiros da Marinho
Mercante. |
2 °
GRUPO - Empresas aeroviárias Atividades ou categorias
econômicas |
2 °
GRUPO - Trabalhadores em transportes aéreos Categorias
profissionais |
Empresas
aeroviárias |
Aeronáutas Aeroviários |
3 °
GRUPO - Empresários e administradores de portos Atividades ou
categorias econômicas |
3 °
GRUPO - Estivadores Categorias profissionais |
Empresários e
administradores de portos |
Estivadores |
Carregadores e
transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos) |
Trabalhadores em estiva de
minérios |
4 °
GRUPO |
4 °
GRUPO - Portuários Categorias profissionais |
|
Trabalhadores nos serviços
portuários Motoristas em guindastes dos portos Conferentes e
consertadores de carga e descarga nos portos |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES
TERRESTRES |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES
TERRESTRES |
1°
GRUPO - Empresas ferroviárias Atividades ou categorias
econômicas |
1°
GRUPO -Trabalhadores ferroviários Categorias
profissionais |
Empresas
ferroviárias Carregadores e transportadores de bagagens em estações
ferroviárias (trabalhadores autônomos) |
Trabalhadores em empresas
ferroviárias |
2°
GRUPO - Empresas de transportes rodoviárias Atividades ou categorias
econômicas |
2°
GRUPO -Trabalhadores em transportes rodoviárias Categorias
profissionais |
Empresas de transportes de
passageiros Empresas de veículos de carga Empresas de
garagens |
Empregados em escritórios
de empresas de transportes rodoviárias |
Carregodores e
transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores
autônomos) |
Condutores de veículos
rodoviarios (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus,
lavadores de altomóveis) |
3°
GRUPO - Empresas de carrís urbanos (inclusives cabos aéreos Atividades
ou categorias econômicas |
|
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I
do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, resolvem:
Art. 1º Fica proibido o trabalho
do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A classificação
do locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da
proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos
trabalhadores maiores de 18 anos.
Art. 2º Os trabalhos técnico ou
administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à
saúde e à segurança.
Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º
06, de 05 de fevereiro de 2001.
Art. 4º Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR Diretor do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. dee
14.9.2001
ANEXO I
Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos
ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos
1. trabalhos de afiação de
ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem
proteção coletiva contra partículas volantes
2. trabalhos de direção de
veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou
equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas
agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de
padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em
trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris,
moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel,
guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas
ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento
acidental
3. trabalhos na construção civil
ou pesada
4. trabalhos em cantarias ou no
preparo de cascalho
5. trabalhos na lixa nas fábricas
de chapéu ou feltro
6. trabalhos de jateamento em
geral, exceto em processos enclausurados
7. trabalhos de douração,
prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos
ou com desprendimento de fumos metálicos
8. trabalhos na operação
industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal
9. trabalhos no preparo de plumas
ou crinas
10. trabalhos com utilização de
instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de
perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco
11. trabalhos no plantio, com
exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento
ou industrialização do fumo
12. trabalhos em fundições em
geral
13. trabalhos no plantio,
colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal
14. trabalhos em tecelagem
15. trabalhos na coleta, seleção
ou beneficiamento de lixo
16. trabalhos no manuseio ou
aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza
de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes
vazios
17. trabalhos na extração ou
beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros
bens minerais
18. trabalhos de lavagem ou
lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou
inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos
derivados de óleos minerais
19. trabalhos com exposição a
ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação
pertinente em vigor, ou a ruído de impacto
20. trabalhos com exposição a
radiações ionizantes
21. trabalhos que exijam
mergulho
22. trabalhos em condições
hiperbáricas
23. trabalhos em atividades
industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta
ou laser)
24. trabalhos com exposição ou
manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral,
fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais
pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou
substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de
Saúde
25. trabalhos com exposição ou
manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e
pícrico
26. trabalhos com exposição ou
manuseio de álcalis cáusticos
27. trabalhos com retirada,
raspagem a seco ou queima de pinturas
28. trabalhos em contato com
resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos,
couros, pêlos ou dejeções de animais
29. trabalhos com animais
portadores de doenças infecto-contagiosas
30. trabalhos na produção,
transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de
explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liqüefeitos
31. trabalhos na fabricação de
fogos de artifícios
32. trabalhos de direção e
operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso
industrial
33. trabalhos de manutenção e
reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados
34. trabalhos em sistemas de
geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica
35. trabalhos em escavações,
subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto
36. trabalhos em curtumes ou
industrialização do couro
37. trabalhos em matadouros ou
abatedouros em geral
38. trabalhos de processamento ou
empacotamento mecanizado de carnes
39. trabalhos em locais em que
haja livre desprendimento de poeiras minerais
40. trabalhos em locais em que
haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo,
centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou
madeira)
41. trabalhos na fabricação de
farinha de mandioca
42. trabalhos em indústrias
cerâmicas
43. trabalhos em olarias nas áreas
de fornos ou com exposição à umidade excessiva
44. trabalhos na fabricação de
botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso
45. trabalhos em fábricas de
cimento ou cal
46. trabalhos em colchoarias
47. trabalhos na fabricação de
cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
48. trabalhos em peleterias
49. trabalhos na fabricação de
porcelanas ou produtos químicos
50. trabalhos na fabricação de
artefatos de borracha
51. trabalhos em destilarias ou
depósitos de álcool
52. trabalhos na fabricação de
bebidas alcoólicas
53. trabalhos em oficinas
mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos,
óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de
óleos minerais
54. trabalhos em câmaras
frigoríficas
55. trabalhos no interior de
resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou
alto-fornos
56. trabalhos em lavanderias
industriais
57. trabalhos em serralherias
58. trabalhos em indústria de
móveis
59. trabalhos em madeireiras,
serrarias ou corte de madeira
60. trabalhos em tinturarias ou
estamparias
61. trabalhos em salinas
62. trabalhos em carvoarias
63. trabalhos em esgotos
64. trabalhos em hospitais,
serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou
outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha
contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes
não previamente esterilizados
65. trabalhos em hospitais,
ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os
animais
66. trabalhos em laboratórios
destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares,
quando em contato com animais
67. trabalhos em cemitérios
68. trabalhos em borracharias ou
locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus
69. trabalhos em estábulos,
cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de
higienização
70. trabalhos com levantamento,
transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero
masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado
raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7
quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente
71. trabalhos em espaços
confinados
72. trabalhos no interior ou junto
a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou
com deficiência de oxigênio
73. trabalhos em alturas
superiores a 2,0 (dois) metros
74. trabalhos com exposição a
vibrações localizadas ou de corpo inteiro
75. trabalhos como sinalizador na
aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas
76. trabalhos de desmonte ou
demolição de navios e embarcações em geral
77. trabalhos em porão ou convés
de navio
78. trabalhos no beneficiamento da
castanha de caju
79. trabalhos na colheita de
cítricos ou de algodão
80. trabalhos em manguezais ou
lamaçais
81. trabalhos no plantio,
colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar
|